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PEDIDO DE FALÊNCIA

Por:   •  4/5/2018  •  Abstract  •  762 Palavras (4 Páginas)  •  121 Visualizações

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AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ

        Proceso nº XXX

        INDÚSTRIA DE SOLVENTES MUNDO COLORIDO S.A., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do PEDIDO DE FALÊNCIA, em epígrafe, que lhe move em face de PINTANDO O SETE COMÉRCIO DE TINTAS LTDA, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 350 do Código de Processo Civil, tempestivamente, propor a presente

RÉPLICA

à contestação ofertada pela requeria, pelas razões de fato  e de direito a seguir expostas:

I - SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Em sua contestação aduziu a requerida (i) que a falência não poderia ser decretada, pois duas notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas; (ii) e, requereu o deferimento de prestação de uma caução real, que garantisse o juízo falimentar da cobrança dos títulos.

        

        Em que pese o esforço da requerida, seus argumentos não merecem ser acolhidos, restando refutados por simples leitura da inicial. Apesar disso, eles merecem algumas considerações.

II - DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA REQUERIDA

II.1 - DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

A requerida aduz em sua contestação, que não pode ser decretada a sua falência, visto que duas notas promissórias que instruíram o requerimento não foram protestadas.

De fato duas notas promissórias não foram protestadas, porém, foram juntadas à exordial três notas promissórias, no valor de R$ 50.000,00, cada uma, sendo que apenas a primeira vencida foi protestada para fim falimentar.

Nesse sentido, não resta dúvida de que apenas o título protestado seria o suficiente para ensejar o pedido de falência da requerida, haja vista, que o seu valor ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 94, inciso I, e artigo 96, §2º, ambos da Lei de Falências, nº 11.101/2005:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

[..] § 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Note-se, que o único objetivo da requerida é de tumultuar a análise do magistrado, se valendo de alegações desnecessárias e que não iram modificar em nada o pedido trazido a exordial.

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