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PENAL 2 IFRRE

Por:   •  6/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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1.

É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e ordenamento jurídico. (Conceito de Rogério Greco ).

Então ilicitude nada mais é que a conduta contraria  praticada pelo agente, conduta essa que tem uma repercussão negativa na lei penal.

2.

Há quatro causas de exclusão da ilicitude previstas na parte geral do Código Penal ( no art. 23):

 a) legítima defesa

b) estado de necessidade

c) estrito cumprimento do dever legal

d) exercício regular de direito

3.

Considera-se em Estado de Necessidade segundo o artigo 24 do Código Penal, a pessoa que pratica um fato criminoso para se salvar de um atual perigo, (sendo este perigo não provocado pela sua vontade, tampouco podendo evita-lo) direito próprio ou alheio, nas quais em sacrifício e nas circunstâncias não era possível exige-se. Portanto o estado de necessidade  acontece quando a pessoa para salvar um bem jurídico próprio ou de outro (bem este exposto a risco de perigo) sacrifica então outro bem jurídico.

Requisitos para que a situação de risco configure a excludente:        

  1. O perigo deve ser atual – quando há o perigo de lesão a um bem jurídico

  1. O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio – portanto, que o bem esteja tutelado pelo ordenamento jurídico, se não estiver, não se admite o estado de necessidade
  1. Que a situação de perigo não tenha sido causada favoralmente pelo agente – Para se caracterizar estado de necessidade também é necessário que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente ( dolosamente)pela própria pessoa
  1. Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo – o que tem por lei a obrigação de enfrentar o perigo não pode optar pela saída mais fácil, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio

Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade:

  1. Inevitabilidade da conduta – a lesão ao bem jurídico alheio deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade, considerada em face do homem comum e em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo

  1. Razoabilidade do sacrifício - É preciso que o sacrifício do bem alheio seja razoável, de acordo com o senso comum

  1. Conhecimento da situação justificante - Não se aplica a tidente quando o sujeito não tem conhecimento de que age pra salvar um bem jurídico próprio ou alheio

Espécies de estado de necessidade:

  1. Quanto à titularidade: próprio e de terceiro

  1. Quanto ao aspecto subjetivo: real e

putativo

  1. quanto à ofensa: defensivo e agressivo

  1. estado de necessidade putativo

4.

Diferença entre legítima defesa e Estado de necessidade :

  1. No estado de necessidade há um conflito de interesses legítimos; a

sobrevivência de uma significará o perecimento do outro; na legítima defesa o

conflito ocorre entre interesses lícitos, de um lado, e ilícitos, de outro

 

  1. Na legítima defesa a preservação do interesse ameaçado se faz através da defesa, enquanto no estado de necessidade essa preservação ocorre através do ataque

 

  1. No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação

 

  1. No estado de necessidade o bem jurídico e exposta a perigo, na legítima

defesa a uma agressão

 

  1. O estado de necessidade pode ser utilizada contra terceiro, na legítima

defesa só contra o agressor

Referencias Bibliográficas:

Ilicitude. Disponível em http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1351112146.pdf. Acesso em: 06 jun. 2014.

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