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PENAL-ACORDÃO

Por:   •  9/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  190 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 95423-88.2013.8.09.0249 (201300853497)

COMARCA

ANÁPOLIS

APELANTE

SEGURADORA LÍDER - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

DE VIAS TERRESTRES (DPVAT)

APELADO

JOSÉ MACHADO DE FREITAS 

RELATOR

Desembargadora Priscila Ribeiro Mendes

RELATÓRIO

                                              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO DA SILVA, já qualificado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Anápolis (fls. 87/93), Dr. Carlos Belmiro de Camargo, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, administrado pela SEGURADORA LÍDER, ajuizada por JOSÉ MACHADO DE FREITAS, também qualificado no feito.

Extrai-se dos autos, em síntese, que o autor / apelado propôs a referida demanda de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor do apelante, objetivando o recebimento de indenização por danos causados por acidente de trânsito sofrido em 25 de novembro de 2012.  Ao proferir a sentença, o douto magistrado julgou totalmente improcedente o pedido da inicial, sob o argumento de que não houve prova suficiente para indicar o dano alegado pelo apelado.

Inconformado com a decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a mudança no seu estado econômico-financeiro não foi tamanha a suportar o ônus do novo quantum arbitrado pelo juiz a quo, até mesmo porque surgiram outras despesas necessárias, não havidas anteriormente.

Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para que a sentença recorrida seja cassada ou reformada, reduzindo o valor da obrigação alimentar para o corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme aduziu na contestação.

Preparo visto à fl. 76.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões às fls. 80/84, momento em que refutou os argumentos do recorrente e pleiteou a mantença do decisum proferido em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ao emitir o parecer de fls. 90/97, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório.

Ato posterior, ascenderam os autos a este Tribunal.

É o breve relatório, que submeto a segura revisão.

Goiânia, 19 de maio de 2014.

Des. Priscila Ribeiro Mendes

            Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95423-88.2013.8.09.0249 (201300853497)

COMARCA

ANÁPOLIS

APELANTE

SEGURADORA LÍDER - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

DE VIAS TERRESTRES (DPVAT)

APELADO

JOSÉ MACHADO DE FREITAS 

RELATOR

Desembargadora Priscila Ribeiro Mendes

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fernando da Silva, nos autos da Ação Revisional de Verba Alimentar, contra sentença exarada nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, fixando a obrigação alimentar do requerido no valor mensal de 90% (noventa por cento) do valor do salário mínimo vigente, mantida a obrigação quanto à metade das despesas eventuais (médicas, hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares)”. (Fl. 68).

O insurgente é renitente ao ato decisivo sob os seguintes argumentos:

“O recorrente obteve um acréscimo salarial há aproximadamente 8 (oito) meses, quando recebeu uma promoção. Contudo, houve também um significativo aumento em suas despesas, haja vista o nascimento do filho advindo de seu último casamento. A criança, atualmente com 5 (cinco) meses de vida, carece de cuidados especiais , o que demanda gastos. (...) ”.

Por outro lado, a apelada é também filha do recorrente e de igual modo necessita de cuidados paternos, inclusive financeiros. Com o ingresso da autora na vida escolar, há maior dispêndio de dinheiro. O simples fato de o pai ter o dever de custear a metade das despesas eventuais, entre elas as escolares, não o desobriga de arcar com as despesas que, embora não sejam escolares, decorrem desta, tais como, calçados, vestimentas, transporte e alimentação.

Diante da análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, conclui-se que ao apelante, em parte, assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

A princípio, cumpre ressaltar os preceitos do art. 1699 do CC, que assim dispõe:

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Com efeito, no caso em tela, houve a alteração na situação financeira de ambos, ao passo que, é inquestionável a necessidade de reajustar o valor anteriormente fixado. Entretanto, sempre deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, o qual traduz proporcionalidade entre alimentante e alimentado, de forma a evitar que o primeiro seja excessivamente onerado e que o segundo tenha vantagens exorbitantes, muito além do que necessita.

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