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PENAL RESUMO

Por:   •  3/5/2016  •  Artigo  •  4.009 Palavras (17 Páginas)  •  423 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II, semestral.

RECURSOS

Em regra, os recursos são voluntários. Serão de ofício, porém, os recursos: de sentença que conceder HC, que absolver desde logo o réu. O MP não pode desistir de recurso. O recurso pode ser interposto pelo MP, pelo querelante, pelo réu ou seu defensor. É interposto por petição, a qual deve ser tempestiva.

Pressupostos recursais: Previsão legal, forma prescrita em lei e tempestividade (o prazo varia). Condições para a interposição do recurso: legitimidade (parte sucumbente), possibilidade jurídica do pedido.

Princípios relevantes:

* Da fungibilidade: Se a parte ingressar com recurso errado, mas no prazo do recurso certo, o juiz recebe o recurso errado como sendo o recurso certo. Inexistindo má-fé ou erro grosseiro, não impedirá que o recurso seja processado e reconhecido.

* Da unirrecorribilidade das decisões: de cada decisão proferida pelo juiz, cabe apenas um recurso. Quando couber um recurso mais amplo e um mais estrito, deve dar preferência ao mais amplo. Há, porém, duas exceções: a) julgamento em 1ª instância de habeas corpus – se for julgado procedente o HC, o juiz deve recorrer de ofício da sua decisão ou o MP pode apresentar recurso voluntário em sentido estrito; b) acórdão do TJ ou do TRF que viola lei federal e a CF, cabe recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF.

Juízo de admissibilidade: verificação dos pressupostos e condições para o recurso. O tribunal sempre faz o juízo, mas o a quo pode ou não fazer, depende do recurso.

Possíveis efeitos dos recursos:

* Devolutivo: Todo recurso tem. É a possibilidade do tribunal julgar novamente a matéria, respeitando, assim, o duplo grau de jurisdição.

* Suspensivo: O recurso da defesa sempre gera.  A decisão recorrida não vai ser executada imediatamente.

* Regressivo (ou iterativo ou diferido): É a possibilidade do próprio juiz que proferiu a decisão a corrigir por embargos de declaração.

* Extensivo: Só existe no caso de coautoria ou participação. Quando apenas um dos corréus recorre, mesmo sem a existência do recurso de um deles, o tribunal vai conceder o efeito extensivo e os outros serão beneficiados também pelo recurso. Vale somente para a defesa.

APELAÇÃO

Introdução. É recuro contra decisões definitivas que jugal extinto o processo, apreciando ou não o mérito, condenando ou absolvendo o réu.

Prazo. Caberá no prazo de 5 dias para que a parte consiga o despacho do juiz. Deferido, o juiz dá vista ao recorrente, que terá 8 dias para apresentar as razões de sua apelação. É errôneo dizer 13 dias, porque, na prática, demora muito mais que isso.

Processamento. A parte não poderá apresentar fato novo, mas meramente questionar em segunda instância a valoração de fatos para o Tribunal de Justiça (TJ). A parte contrária logo é intimada para apresentar contrarrazões de apelação. O juiz “a quo” faz o juízo de admissibilidade e encaminha o recurso ao TJ para que o juízo “ad quem” faça o mesmo. Porém, há a possibilidade exclusiva da defesa de protocolar suas razões de apelação diretamente no tribunal.

tramitação no juízo “a quo” e “ad quem”. Em primeiro grau, a apresentação de razões é dada após a interposição da apelação. O juiz recebe o recurso e somente depois de conhecê-lo, intima a parte para que haja apresentação das razões e, posteriormente, contrarrazões da parte contrária, para que o processo suba ao tribunal. No TJ, há sorteio de um desembargador relator, que encaminha o recurso para o Procurador de Justiça, para ter seu parecer. Assim, o relator apresenta relatório e marca audiência para que outros dois desembargadores julguem o recurso.

Réu e seu defensor são intimados da sentença. Porém, se um pretender recorrer e o outro não, prevalece a vontade daquele que quer sim apelar. Se o réu quer recorrer e o advogado não o fez, ele é intimado pelo juiz para que apresente as razões, para que não há cerceamento de defesa.

Casos especiais.

Apelação subsidiária é possível caso o MP não recorra e a vítima ou o CADI desejam a apelação. Assim, poderão fazê-lo logo após findo o prazo do MP.

Tratando-se de caso do JECRIM, o prazo é aumentado, correspondente a 10 dias, e quem julga o recurso de apelação não é o TJ, mas o Colégio Recursal (3 juízes de 1º grau).

Em caso de decisão do Tribunal do Júri, em julgamento de crimes dolosos contra a vida, sabe-se que decisão de absolvição e impronúncia são casos de apelação. Ademais, havendo soberania dos veredictos dos jurados, o recurso de apelação é possível, porém passa a ser vinculado aos fundamentos do art. 593, III, do CPP, quais sejam:

a) Nulidade posterior à pronúncia (jurados conversaram no julgamento);

b) Sentença condenatória à lei expressa ou à decisão dos jurados (júri condena e juiz absolve e vice versa);

c) Havendo injustiça no tocante à aplicação da pena ou na medida de segurança. Aqui, o TJ corrige a pena, sem nem mandar para o juiz, basta que aumente ou diminua a quantidade, desde que não modifique o mérito da decisão soberana dos jurados (se o réu foi condenado, o TJ não pode aqui absolvê-lo), mas somente a gradação da pena estipulada pelo juiz. Nessa hipótese, estão: penas exacerbadas, penas excessivamente brandas, exclusão ou inclusão desnecessária de qualificadora, privilégio, causa de aumento ou diminuição da pena, medida de segurança incompatível à doença mental apresentada pelo réu, etc.

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