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PETIÇAO INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  2/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  278 Visualizações

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AO MERITÍSSIMO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO - SP

FERNANDO ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº..., inscrito no CPF sob o nº …, CTPS nº…, série…, residente e domiciliado na Rua …, nº …, Bairro …, no município de …/UF, CEP …, endereço eletrônico, vem por seu advogado infrafirmado, e legalmente constituído com procuração anexa, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

PELO RITO ORDINÁRIO

Em face da CAPADÓCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. …, com domicilio na rua … , bairro …, CEP … na cidade de Campinas-SP, com fulcro no art. 840 da CLT, pelos fatos e fundamentos que seguem.

1 - DA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA  

Requer a Reclamente que todas publicações sejam realizadas em nome de seu patrono, inscrito na OAB/… sob o nº…, com fundamento na súmula 427 do TST, sob pena de nulidade.

2 – DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS

Declara o patrono, infrafirmado, para os devidos fins e sob as penas da lei, com fundamento no art. 830 da CLT, que os documentos juntados em cópia são autênticos aos originais fornecidos pelo seu cliente.

3 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Nos termos do Art. 14, paragrafo 1º da lei 5.585/70, bem como o Art. 790, paragrafo 3º da CLT, a Assistência Judiciária Gratuita é devida a todos aqueles que demonstrem a insuficiência de recursos, independentemente de litigarem assistidos pelo Sindicato de classe ou sob o patrocínio de advogado particular e pelo fato de não ter condições de arcar com custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme disposição do art. 5º, LXXIV e § 1º, da CF/88.

4 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Reclamante foi admitido em 01/02/2012 pela reclamada, para exercer a função de eletricista, percebendo um salário de R$ 2000,00 (dois mil reias). Seguiu na referida função até a data de 01/02/2016 onde foi imotivadamente despedido, tendo cumprido o aviso prévio trabalhado. Entretanto, não recebeu férias vencidas de nenhum dos anos anteriores, nem tão pouco, recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas, bem como, não houve nenhum depósito do FGTS em sua conta vinculada em todo lapso contratual. Também não foi dada baixa na sua carteira de trabalho (CTPS).

4.1 – DA JORNADA DE TRABALHO

Ao longo de todo o contrato de trabalho o Reclamente laborou 8:00hs (oito horas) diárias de segunda a sexta-feira com 01:00h (uma hora) de intervalo, e de 04:00hs (quatro horas) aos sábados. Totalizando 44hs semanais.

4.2 – DAS HORAS EXTRAS  

Ao longo de todo o contrato de trabalho, o Reclamante ultrapassava corriqueiramente sua carga horária diária em duas horas, sempre três vezes na semana, sem nunca ter percebido qualquer adicional por tal jornada.

Ora, nobre julgador, de acordo a Súmula 376, II do TST, impoêm-se à Reclamada, o pagamento de todas as horas extras nunca pagas, como também seu reflexo nas demais verbas rescisórias, em virtude das horas extras serem de natureza habitual.

Desta feita o reclamante faz jus a integração destas em sua remuneração.

5 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Considerando o disposto acima, vem, a reclamante, requerer o que lhe são de direito referente as verbas rescisórias que não lhe foram pagas até o presente momento.

5.1 - DO SALDO DE SALÁRIO

A reclamante trabalhou no período de 01/02/2012 a 01/02/2016, não tendo, entretanto, recebido qualquer valor a título de saldo de salário. Desse modo, a reclamante tem direito ao recebimento do saldo de salário pelos dias trabalhos no mês de setembro de 2016, com base no art. 457 da CLT.

Assim sendo, requer a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário com base no art. 457 da CLT.

5.2- DAS FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO

O Reclamante, desde de sua admissão na reclamada até sua demissão nunca recebeu suas férias.  

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

5.3- DOS 2/12 AVOS DE DÉCIMO TERCEIRO

Igualmente como ocorreu na situação das férias, a reclamada nunca recebeu o décimo terceiro correspondente aos trinta dias de aviso prévio. Ora, se o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, a reclamante faz jus a recebimento do décimo terceiro correspondente a 2/12 avos.

Diante do exposto, requer que este juízo condene a reclamada ao pagamento de 2/12 avos referente ao décimo terceiro, com base no o art. 7º, VIII, da CF.

5.4 – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) + MULTA DE 40%

O reclamante foi despedido sem justa causa, entretanto, não usufruiu, até o presente momento, da garantia constitucional prevista no art. 7ª, III, da CF/88 e Art.

 Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar o complemento dos depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que não foram recolhidos, levando em consideração também o serviço extraordinário.

Além do mais, tendo em vista o encerramento do contrato por parte empregador, sem justo motivo, este juízo deverá condenar a empresa reclamada a efetuar os depósitos relativos ao FGTS e a multa de 40% sobre o valor total do FGTS, conforme o disposto no art. 7ª, III, da CF/88 e finalmente os arts. 17 e 18, § 1º da lei de nº 8.036/1990.

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