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PETIÇÃO INICIAL ELISA DAS QUANTAS X CONCESSIONARIA ENERGIA

Por:   •  5/4/2017  •  Abstract  •  1.727 Palavras (7 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CIVIL DA COMARCA DE LONDRINA – PR

ELISA DAS QUANTAS, Brasileira, Solteira, Bancaria, inscrita no RG n° 1111111-1, SSP-PR, inscrita no CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliada na Rua 3, nº 4, Bairro K, Cidade de Londrina - PR, CEP 00000-000, por meio de sua advogada legalmente constituída, conforme procuração em anexo, que esta subscreve, com endereço profissional sito à Rua do Céu, n°7 Bairro Divino, na Cidade de Londrina – PR, CEP 33333-333, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil, ajuizar a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS

em desfavor de CONCESSIONÁRIA ENERGY, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 44.444.444/4444-44, situada na Av. X, Nº 00 Bairro Y, nesta cidade de Londrina - PR, CEP 55555-555, e da FABRICANTE DO VEÍCULO Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015 (CHAIR), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 66.666.666/6666-66, situada na Av A, Bairro B, Cidade de São Paulo/SP, CEP 66666-666, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

A REQUERENTE comprou da PRIMEIRA REQUERIDA em 28/02/2015 veículo Rack X AC 1.5 M/T, novo, ZERO Km, ano 2015, modelo 2015, chassi X, cor branco, fabricado pela SEGUNDA REQUERIDA. O preço de aquisição foi de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme DANFE emitida em 28.02.2015. A forma de pagamento se consubstanciou através da entrega de um veículo Siena de placa Y pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo que o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A (Nota fiscal em anexo).

Ocorre que já no mês de setembro de 2015 o veículo adquirido começou a apresentar alguns vícios, tais como barulhos nas portas, painel e na parte traseira, o que fez a requerente procurar a concessionária, no dia 20 de setembro do mesmo ano. A oficina da própria concessionária atendeu a promovente, o que deu origem à Ordem de Serviço 43.260.

No entanto, mesmo após o veículo sair da oficina, os vícios não foram resolvidos e, pior, novos barulhos surgiram na parte de cima, próximo ao parasol, na entrada de ar esquerdo, porta malas e o alarme também estava fazendo barulho anormal, além de surgir um apito quando se atingia velocidade a partir de 110 km/h. Após essa ida à Concessionária, seguiram-se outras, nas datas das demais ordens de serviços (com datas de 10 de Outubro de 2015; 25 de Outubro de 2015; 7 de Novembro de 2015; 10 de Dezembro de 2015), e nunca eram sanados os vícios do veículo (Ordens de serviço em anexo).

Na data de 26 de Janeiro de 2016, a requerente foi obrigada a acionar um guincho, que levou seu veículo, mais uma vez, até a concessionária o que custou R$ 250,00 (Nota Fiscal em anexo). Após essa visita ainda compareceu na oficina da concessionária nos dias 16 de Janeiro de 2016 e 11 de Fevereiro de 2016, quando uma peça do veículo foi substituída. Todavia, estes desfeitos continuam até a presente data, sem qualquer solução por parte da Concessionária ou da Fabricante do veículo.

A requerente ressalta ainda que, em razão das frequentes idas à Concessionária, foi por diversas vezes destratada por um funcionário, que afirmou que ela ‘comprou um carro popular e queria um carro de luxo dentro do padrão popular’. Ou seja, além de não resolverem os vícios do veículo, ainda foi mal tratada quando comparecia a concessionária e oficina para que fossem sanados os problemas de seu veículo.”

DOS FUNDAMENTOS

Sendo a requerente pessoa física, é cabível salientar que o veículo foi adquirido para seu uso pessoal, como destinatário final, caracterizando-se pois, a relação de consumo, nos termos do artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.

“ Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.”

E, ficam obrigados a responder solidariamente os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do artigo 18º do Código de Defesa do Consumidor, infra transcrito:

“Art. 18º - "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ... "

DO DIREITO - DO VÍCIO REDIBITÓRIO

No que tanto se faz presente, a REQUERENTE adquiriu um veículo com defeitos ocultos, não podem ela perceber inicialmente se havia algum problema.

Sabendo tratar-se de vicio redibitório, é dizer, vício oculto, que não pode ser percebido de maneira aparente pelo homem médio, decorrente de defeitos que tornem a coisa impropria ao uso ou lhe diminua o valor presentes antes ou no momento da tradição (art.441,cc/02) segue transcrição do artigo.

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

Em se tratando de vício que tornou quase impossível o uso da coisa, a requerente rejeita a coisa e deseja ser ressarcida pelo valor que foi pago ao veículo.

Art. 443 " Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato."

Art. 444 " A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."

Segundo Maria Helena Diniz, os vícios redibitórios: "são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns ás congêneres, que tornam impróprio o uso a que se destina ou lhe diminui sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossemconhecidos..."

Com efeito, e isto será provado ao longo do pleito, não há que se negar encontrarem-se preenchidos, ‘in casu’ os requisitos ensejadores do vício redibitório.

DO DANO MORAL

Segundo o Código Civil em vigor, em seus artigos 186, 927 caput e parágrafo

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