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PEÇA PROCESSUAL AÇÃO INDENIZATÓRIA,

Por:   •  17/4/2017  •  Ensaio  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  223 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR JUIZ  DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DE JABAQUARA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SÃO PAULO

ANDREA RITA SOARES, brasileira, viúva, aposentada, contando com 70 anos de idade, com residência a Rua,___________, nº ___ - Bairro __________ - Estado____ - cep _____, endereço eletrônico email. Andrea.rita@gmail.com, portadora da Carteira de Identidade nº______, e CPF.nº______, por seu advogado abaixo assinado (doc. 1), vem  perante Vossa Excelência propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA,

em face da EMPRESA DE TRANSPORTES VIP, inscrita no CNPJ. sob o  nº __________, com sede a Rua __________, nº__ - Bairro ______ - Estado____ - cep _____, endereço eletrônico email. Empresa.vip@transporte.com.br, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, e na pessoa do 2º réu JOSÉ LEONCIO pelas seguintes razões de fato e de direito:

INICIALMENTE

I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Com fundamentação legal  para a prioridade de trâmite processual concedida aos idosos contidos  no art. 1.048 do Novo CPC., e no artigo 71 do Estatuto do Idoso  (Lei 10.741 de 2003), pelo fato de ter 70 anos de idade, conforme cédula de identidade em anexo.

II - EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Sra. Andrea Rita Soares, viúva, aposentada,  brasileira, contando hoje com 70 (setenta) anos,  relata que no dia 24/12/2016, no horário próximo das 16h40, atravessava a Av. Indianápolis, quando ao pisar na calçada, foi atropelada e colhida pelas costa por um ônibus biarticulado, que fazendo a manobra em curva fechada, acabou por subir com o carro traseiro na calçada, produzindo lesão gravíssima com a amputação da porção inferior da perna esquerda. Referida senhora caiu ao solo na calçada, permanecendo em sangramento em decúbito dorsal. Foi socorrida por viatura SAMU que  passava no local após ter realizado  outro resgate. Socorrida ao hospital mais próximo, sofreu cirurgia não sendo  possível salvar a porção inferior da perna no acidente.

Hoje a Sra. Andrea utiliza cadeira de rodas, pois não foi possível adaptar-se à prótese.

III-  DO DIREITO

A requerente, relata que no dia 24/12/2016, caminhava normalmente pela calçada, acabara de atravessar a avenida Indianópolis, o farol ainda permanecia fechado, mas o motorista da empresa ré, imprudentemente a atingiu, sobre a calçada, lhe pegando de surpresa, num forte impulso, onde a mesma ao cair não teve como se socorrer, lhe faltando as forças, e sem prestar atenção no ocorrido, o motorista da empresa ré continuou guiando o ônibus articulado, o qual, esmagou a parte inferior da perna esquerda da requerente.

Diante desta fática situação, assim temos:

De acordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro:

“o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito”.

Os fatos mostram que o condutor não estava observando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção. Também não observou o disposto no artigo 29 da mesma lei, que trata sobre as normas gerais de circulação de veículos, em especial o inciso II, que trata sobre distância de segurança:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

O ato ilícito é conduta conflitante com o Ordenamento Jurídico. Violar direito é, via de regra, transgredir norma.

Tal conduta, como se vê do dispositivo acima transcrito, para implicar em responsabilidade civil de indenizar, poderá ser dolosa, ou seja, de forma voluntária, tencionando a produção de um resultado lesivo (ou assumindo o risco), ou culposa, decorrente de ação permeada por negligência ou imprudência.

Ainda, de acordo com o artigo 932, do Código Civil, temos que:

“São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

E de conformidade com a Súmula 341, temos que:

“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. 

Em se tratando de acidente de trânsito (atropelamento), de rigor lembrar a lição do Desembargador Rui Stoco , no seu “Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência”, 7ª edição, Ed. RT, pág. 1441:

“O trânsito no Brasil é, certamente, um dos piores e mais caóticos do mundo. As estatísticas comprovam que o Brasil tem o maior índice de mortes em acidentes de trânsito em todo o hemisfério...

A condução de veículos nas vias públicas exige do motorista redobrada atenção e cautela, notadamente nos grandes centros e nas vias de intenso movimento.

Por isso, responde pelas consequências o motorista que ao divisar pedestre atravessando a rua, mesmo que de modo distraído ou hesitante, não diminui a marcha, nem a estanca, deixando de adotar meios eficientes para evitar o atropelamento, posto que a ele cabe o pleno domínio do veículo que comanda.”

A lei confere a obrigação a todo condutor de responder pela incolumidade do pedestre, ciclista ou motociclista , de modo a valorizar a vida humana e a integridade física. Leciona, a respeito, o Desembargador Arnaldo Rizzardo , em seus "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", Ed. RT, 6ª ed, p. 133:

“Prepondera a responsabilidade dos veículos motorizados diante dos não motorizados. Possuem aqueles um maior impulso, mais força, velocidade superior e melhor controle por parte de seus condutores. Daí serem responsáveis pelos veículos não motorizados, como bicicletas e carroças. Encerra-se o dispositivo prevendo que todos os veículos respondem pela incolumidade dos pedestres. O princípio maior é o de respeito à vida humana e à integridade física. Sendo o pedestre, sempre, a parte mais frágil no sistema viário, outra não poderia ser a disposição impondo a sua segurança. Quando o pedestre se defronta com o motorista, a presunção de culpa recai sempre no segundo, por conduzir objeto perigoso, o qual se impõe que seja operado com o máximo de cautela e prudência. Ademais, é dever de todo condutor de veículo guardar atenção nos movimentos do pedestre que está a atravessar a via pública, ou segue à frente, pelo seu lado facilitando-lhe a passagem e observando a possível e repentina distração dele. O princípio ético-jurídico neminem laedere exige de todo motorista a obrigação de dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, em velocidade compatível com o local e de forma a manter o completo domínio sobre a máquina perigos que impulsiona, em plena via pública ou em estradas comuns.”

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