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PLANOS DE SAUDE

Por:   •  13/5/2015  •  Dissertação  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  160 Visualizações

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PLANOS DE SAÚDE: REGRAS QUANTO A PRAZO E ATENDIMENTOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº259.

Em questão para com a saúde pública em nosso País, cada vez indo de maneira pior, muita da população busca “refúgio” para os planos de saúde, vez que esse tipo de prestação de serviço é pactuada através de contratos que são regulamentados pela ANS (Agência nacional de saúde suplementar), que tem o poder de fiscalizar, multa e até descredenciar as operadoras que descumpram as regras do setor.

Dessa maneira, a população deve exigir um tratamento “digno” e primordial, vez que os mesmos mantem esses prestadores de serviços, sendo o trabalho e “mão de obra” cobrada pelo mesmo.

Assim, na tentativa de amenizar os conflitos, a ANS publicou a resolução normativa nº 259 que determinou prazos máximos de espera para consultas, exames e cirurgias para os consumidores de planos de saúde, vez que passou a valer no dia 20 de setembro de 2011.

Essa resolução determinou os seguintes prazos máximos de atendimento: consultas básicas (pediatra, clinico geral, ginecologia e obstetra)- os consumidores tem que ser atendidos em até 7 dias úteis. Vez que, consultas nas demais especialidades tais como, cardiologia, endocrinologia- o prazo é de 14 anos úteis.

Fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta – prazo de 10 dias. O tempo máximo para resultado de exames em laboratórios é de 3 dias uteis, outros tipos de diagnósticos até 10 dias úteis. Cirurgias sem emergência e procedimentos em regime de internação devem ser realizados em até 21 dias úteis.

Assim, essa norma visa garantir e resguardar os direitos que os beneficiários tem para desfrutar de seus planos, não passando por constrangimento ao precisar agendar uma consulta ou realizar algum tipo de procedimento.  Não se tornando “ioiôs” de clinicas médicas, pois quando buscam essas clínicas para atendimento, os mesmos alegam que as agendas estão sobrecarregadas, ou até mesmo que suas agendas estão fechadas por período indeterminado e o paciente não sabe onde buscar tais informações.

Outra questão relevante, é para a norma que não garante que o consumidor seja atendido pelo médico de sua preferência. Assim, para que se possa ser cumprido os prazos citados anteriormente, caso não seja possível agendamento com médico de sua preferência, a norma cita que a própria operadora poderá indicar especialista ou clinica ao conveniado. Dessa forma, o consumidor perde o direito de escolha, mas tem garantido o atendimento por especialista dentro do prazo.

Outro fator importante assegurado ao consumidor é quanto à utilização no transporte, vez que garante tanto para o beneficiário, estendendo-se ao seu acompanhante, com ressalva que se estende para menores de 18 anos, e maiores de 60 anos, para pessoas portadores de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica.

Assim, para mudar essa realidade, é preciso uma mudança de comportamento das operadoras, em conformidade quanto a cobrança  e aos serviços prestados aos seus beneficiários, vez que antes de contratar tais serviços é necessário buscar todas as informações possíveis, desde os direitos e deveres. Dessa forma, uma vez que não respeitado as informações expostas nessa resolução o cliente pode consultar o Procon para ser feitas as reclamações pertinentes do descaso quanto o que esta escrito no contrato.

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