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PRINCÍPIO DISPOSITIVO DA JURISDIÇÃO E O NOVO CPC

Por:   •  2/5/2018  •  Artigo  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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PRINCÍPIO DISPOSITIVO DA JURISDIÇÃO E O NOVO CPC

Rafael Vieira Simões

RESUMO: Muito se discute quanto à importância do princípio dispositivo ou princípio da inércia como também é conhecido, sendo que este princípio prega que para a jurisdição existir, ela deve ser provocada. Este embasamento se encontra no artigo 2º do CPC/2015, contudo, devemos ter atenção com certas exceções. Este princípio tem como finalidade garantir a imparcialidade dos magistrados ao julgar as ações.

Palavras-chave: Princípio; Jurisdição; Imparcialidade.

1 Introdução

O presente trabalho tem por objeto o(a) [indique aqui o tema da pesquisa]. Sua importância reside em demonstrar que [informe aqui qual a importância de pesquisar este tema]. Pretende-se com esse artigo [indique aqui o objetivo geral do artigo]. Na atualidade verifica-se que o presente tema [indique aqui a atualidade do tema]. Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo específico, [indique aqui os objetivos específicos do artigo].

Para o desenvolvimento da pesquisa foi formulado o seguinte questionamento: [indique aqui o problema de pesquisa]. Já as hipóteses consideradas foram as seguintes: [indique aqui as hipóteses de pesquisa].

O artigo foi estruturado [indique aqui de que forma o artigo foi estruturado].

2. Desenvolvimento

É de fundamental importância o conhecimento quanto ao princípio dispositivo, que de forma muita destacada é encontrada no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 2º, 490 e 492), sendo que sua ideia, como já era utilizada no CPC de 1973  (arts. 2º e 262), acima de tudo, é dar a parte interessada, no caso o autor, a plena autonomia, de utilizar-se do processo como um instrumento para a busca de uma determinada tutela especifica, ou seja, para buscar a jurisdição. Este princípio tem grande importância para a construção do processo, e acima de tudo para o início do processo efetivamente. “A petição inicial é o instrumento formal da ação, pelo qual o autor deduz em juízo sua pretensão, fazendo assim nascer o processo. Primeiro ato da relação processual e do procedimento”, segundo Costa Machado (2007, p.289)

Segundo o que dispõe o referido artigo, nenhum ente do Poder Judiciário, nenhum juiz de Direito poderá de ofício, por vontade própria iniciar um processo e dar fim a ele, resolvendo uma lide. Consoante a isto, o legislador o juiz é inerte, pois o mesmo deve ser imparcial e neutro, não possibilitando dar início à um processo e resolver a lide ao final.  Conforme ensina Marinoni:

 “O juiz do Estado contemporâneo não só tem o chamado poder de polícia, como também os poderes de, sem requerimento da parte, isto é, de ofício, penalizar o litigante de má-fé, determinar prova para a melhor elucidação dos fatos e determinar medida para assegurar o resultado útil do processo” Marinoni (2004: p.58).

A primeira premissa que podemos destacar é que o processo em regra só deve iniciar, ou só pode iniciar, a partir do impulso da própria parte, e da busca do próprio autor em pretender algo e utilizar-se da jurisdição para esta finalidade. José Roberto Bedaque menciona em sua obra, “[…] além dos interesses privados das partes existe outro, muito mais relevante, que é o interesse do Estado na correta atuação do ordenamento jurídico mediante a atividade jurisdicional.” (BEDAQUE, 2009, p. 133).

Outro parâmetro em destaque no artigo 2º do CPC, sendo direcionada ao Judiciário, ou seja, o processo se inicia, em regra, apenas por vontade da parte autora, entretanto ela se desenvolve e tem todo o seu transcorrer processual por meio do impulso do próprio Poder Judiciário. E é neste ponto em que se encontra a força de que o Judiciário tome a condução do processo e o faço em conformidade com o impulso oficial. Salientando que o impulso oficial se realiza depois de implementado o princípio do dispositivo ou da demanda.

“(...) Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes) mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios”. Dinamarco (2004, p. 372-73)

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