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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  3/7/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

DENISE OLIVEIRA ROCHA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

BELO HORIZONTE - MG

2018

UCAM – UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

DENISE OLIVEIRA ROCHA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo.

BELO HORIZONTE - MG

2018

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Denise Oliveira Rocha1

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de conceituar os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios são norteadores para atuação do gestor público, que deve se pautar na aplicação deles nos casos concretos, com a finalidade de alcançar o objetivo da Administração Pública que é o bem-estar geral e sua boa atuação no atendimento aos administrados. Concluiu-se que cada princípio tem sua importância e devem ser utilizados em todas as ações no âmbito da gestão pública, não podendo ser hierarquizados. A pesquisa bibliográfica foi o método utilizado para elaboração deste trabalho.

Palavras-chave: Administração Pública. Princípios da Administração Pública. Direito Administrativo.

Introdução

O presente trabalho tem como tema a abordagem dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal, que direcionam as atividades exercidas pelos agentes públicos quando da função administrativa.

Os princípios são de extrema importância, tendo em vista que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, são diretrizes na atuação da atividade administrativa e servem como base para a concretização do bom funcionamento da Administração Pública.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece cinco princípios básicos explícitos, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Princípios estes que submetem as ações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário quando em exercício de funções administrativas e para todos os entes federados, abrangendo a Administração Direta e Indireta.

Importante lembrar a existência de outros princípios que regem a Administração Pública, sejam implícitos ou decorrentes de outras leis. No entanto, o objetivo é detalhar os princípios administrativos expressos e sua importância na aplicação durante as ações dos agentes públicos.

A pesquisa bibliográfica, por meio de consulta a livros de doutrinas de Direito Administrativo e de artigos científicos, em meios eletrônicos, foram os métodos utilizados para elaboração deste trabalho.

Desenvolvimento

Os princípios norteadores da atividade administrativa estão dispostos expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. (BRASIL, 2016, p.32)

Esses princípios devem ser observados por todos os agentes públicos, em obediência à Constituição Brasileira e devem ser aplicados caso a caso. Por essa razão, não é possível hierarquizá-los.

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade é considerado basilar do Estado de Direito e vincula toda atuação do Poder Público. É uma garantia contra abuso de poder que protege os direitos individuais, na medida em que a elaboração da lei é feita pelos seus representantes e seu conteúdo limita a atuação do Estado.

O ato administrativo não pode contrariar a lei, como também não poder ir além dela. Hely Lopes Meirelles resume bem a diferença entre a atuação do particular e da Administração: “Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto no âmbito particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. (MEIRELLES, 2013, p.89)

Com base neste princípio, temos que a Administração Pública não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados senão em virtude de lei.

Princípio da Impessoalidade

Há algumas acepções que conceituam o princípio da impessoalidade, quais sejam: finalidade pública, isonomia, responsabilidade objetiva do Estado, proibição de promoção pessoal de agentes públicos na utilização de propaganda oficial.

O princípio da impessoalidade carrega implicitamente o princípio da finalidade, ou seja, a atuação da Administração deve visar à satisfação e ao interesse público, sendo vedado o interesse próprio ou de terceiros. Essa corrente é a mais tradicional e defendida por Hely Lopes Meirelles. (2013).

A segunda faceta do princípio da impessoalidade decorre do princípio da isonomia, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (2011), no qual o tratamento deve sempre garantir a igualdade, não importando a pessoa que se relaciona com a administração, não sendo permitido satisfazer interesses privados, seja por favoritismo ou perseguição dos agentes públicos.

A vedação ao agente público de promoção pessoal às custas das realizações da Administração Pública, como propagandas, campanhas e obras, está disposta no § 1º do art. 37 da Constituição Federal e é também uma acepção do princípio da impessoalidade.

A última faceta deste princípio imputa ao Estado a atuação dos agentes

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