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PRINCÍPIOS DO CONTRATO DE SEGURO

Por:   •  12/6/2017  •  Artigo  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  769 Visualizações

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3      PRINCÍPIOS DO CONTRATO DE SEGURO

3.1   PRINCÍPIO DA BOA FÉ NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.

O princípio da boa fé objetiva integra o negócio jurídico estando positivado no Código Civil, no artigo 422, que expressa: “Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” [1]

Conquanto, o legislador subordina a conduta dos contratantes ao princípio da boa fé[2] sendo que sua inobservância acarreta em ato ilícito, conforme prescreve o artigo 187[3] do CC/02.

A boa fé objetiva se consagra por elementos exteriores ao próprio indivíduo à medida que se pauta nas normas de conduta, requerendo dos contratantes uma integridade e probidade nas relações negociais, sendo o agir condicionado a transparência e lealdade.

A esse respeito, Fábio Ulhôa:

A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. Essa violação impede algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a ser invalidado. (COELHO, 2003, p. 35)

Neste prisma, interessante se faz a acepção de Cláudia Lima Marques:

Boa fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida [...] pensado no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes.[4]

Por conseguinte, em consonância com os ensinamentos dos doutrinadores e da leitura dos dispositivos legais, a boa fé objetiva é aplicada tanto na fase pré-contratual, bem como em sua realização e após a execução, zelando de um preceito que é o “dever da verdade” dentro dos negócios jurídicos.

Nesse compasso, no contrato de seguro, a boa fé objetiva está ostentada no art. 765 do Código civil, a saber:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. [5]

É visto que a boa fé, por tantas regulamentações, é algo que se espera das partes e, portanto, acaba por ser presumida, sendo necessária a interpretação do juiz no caso concreto.

Sem embargo, carece a má fé de provas que devem ser apresentadas por quem as alega. Nesta concepção, Carlos Roberto Gonçalves:

Recomenda-se ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alegava, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade, lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. (GONÇALVES, 2007, p. 32)

Finalmente, examina-se sob a boa fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e pós-contratual, cabendo ao magistrado balizar sua efetividade a partir da análise do caso a ser estudado.

  1. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL

  1. Princípio da Função Social da Empresa

A Carta Magna e o Código Civil de 2002 conduziram a uma sustentação do princípio da função social na estruturação jurídica e no cotidiano da população brasileira. Importa dizer, assim, que as legislações apontam para busca de uma sociedade mais justa, deixando de lado a concepção de que apenas o viés patrimonialista confirma a relação entre as pessoas.

Deste modo, o Direito Civil em compasso com a socialização do direito contemporâneo, segundo Gonçalves:

O Código Civil de 2002 procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os indivíduos, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contrate com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. (GONÇALVES, 2012, p. 24)

A função social da empresa pode ser aplicada em diversas atitudes diferentes, como, por exemplo, uma empresa que gera empregos[6], ou que respeita as leis ambientais.[7] 

Mas, não apenas isso, a empresa deve almejar a valorização do trabalho, do mesmo importe, não deve apenas respeitar a legislação ambiental, como promover, no âmbito de suas atribuições, políticas de conscientização e preservação da natureza.

Da mesma forma, a empresa deve respeito aos direitos e também, porque não dizer, aos interesses comuns da sociedade, sem, com isso, deixar de auferir lucro. Ainda, o que se espera é uma soma das prioridades das empresas e da sua obediência aos preceitos resguardados pela função social.  

À vista disso, Maiana Pessoa pontua:

A função social da empresa assegura a função social dos bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar uma destinação compatível com o interesse da coletividade. Entretanto, a função social não significa uma condição limitativa para o exercício da atividade empresarial, visa proteger a empresa contra a verocidade patrimonialista do mercado.[8]

Mister evidenciar que a função social da empresa não está atrelada ao conceito de propriedade de um empresário, mas sim a um sujeito de direitos e obrigações que se manifesta através de um ramo corporativo e, que tem entre suas atribuições o dever de cuidado com os seus atos, empregados, representantes e consumidores.

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