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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  20/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  159 Visualizações

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1. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

De acordo com o entendimento do doutrinador Renato Brasileiro,

O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo, a ser confiado a órgão jurisdicional diverso do que a proferiu e, em regra, de hierarquia superior na ordem judiciária. (LIMA, p. 1600)

Outra concepção adotada pelo autor define o referido princípio da seguinte forma:

Noutro giro, o duplo grau de jurisdição também significa que, à exceção das hipóteses de competência originária dos Tribunais, o processo deve ser examinado uma vez no primeiro grau de jurisdição e reexaminado uma segunda vez em sede recursal pelo Tribunal. (LIMA, p. 1600)

Renato Brasileiro aponta como fundamentos para a existência deste princípio a falibilidade humana e inconformismo das pessoas. Para ele, a falibilidade humana está ligada a possibilidade de existir um instrumento capaz de reavaliar o acerto ou o equívoco das decisões proferidas pelos magistrados. Já o inconformismo está ligado ao psicológico do indivíduo que não aceita uma decisão que lhe é desfavorável. Neste caso, o duplo grau de jurisdição possibilita o reexame da decisão judicial, que poderá confirmar aquela impugnada ou gerar uma nova mais favorável ao recorrente.

Apesar de não ser um recurso explicitamente previsto na CRFB/88, o duplo grau de jurisdição pode ser compreendido implicitamente nos princípios do devido processo legal e no direito à ampla defesa, respectivamente previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna.

Ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, possui em seu texto o referido princípio de forma expressa em seu art. 8º, § 2º, alínea ‘h’, com a seguinte previsão: “toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”.

A fim de ilustrar a aplicação deste princípio, segue a jurisprudência abaixo colacionada:

APELAÇÃO. ARTIGOS 121, CAPUT, E 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO: 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 6 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL. RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS MESMOS EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO DOS JURADOS SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. Observa-se dos autos, que a decisão de pronúncia, foi prolatada em 30.07.12 e que o acórdão que a ratificou, último marco processual interruptivo do prazo prescricional, o foi em 21.11.2013, transcorrendo, assim, aproximadamente, 3 anos e 8 meses até a sentença penal condenatória ora vergastada. Desta forma, considerando a pena concretamente infligida aos réus pela prática do crime previsto no artigo 347 do Código Penal foi de 7 meses 14 dias de detenção, cujo prazo prescricional é de 2 anos, porquanto o delito foi perpetrado antes da vigência da Lei 12.234/10, imperioso reconhecer-se a extinção da punibilidade daqueles pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. PRELIMINAR ACOLHIDA. É sabido, no tocante às decisões emanadas do Tribunal do Júri, que as mesmas não podem ser atacadas sob qualquer fundamento ou inconformismo, mas, tão-somente, nos casos enumerados no artigo 593, III, alíneas “a” a “d”, haja vista a soberania de seus vereditos, prevista na Lei Maior. Assim, garante-se aplicação ao princípio do duplo grau de jurisdição ao mesmo tempo em que se resguarda aquele postulado constitucional. Neste desiderato, diante da harmonização entre aludidos princípios, conquanto o entendimento sufragado pelo corpo de jurados se revista de soberania, o mesmo não é absoluto, podendo esta superior instância revê-lo, se a decisão tomada não encontrar ressonância na prova produzida. De outro vulto, não se pode ter como contrária a prova dos autos a decisão, quando os jurados optam por adotar uma das correntes de interpretação possíveis dos elementos probatórios angariados. Nesta hipótese, não pode o Tribunal se imiscuir na decisão do júri popular, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Na esteira da itinerária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o Tribunal do Júri é o juiz natural para decidir se houve, ou não, animus necandi na conduta criminosa perpetrada (dolo eventual versus culpa consciente). Havendo elementos mínimos de prova a autorizarem o acolhimento da tese de existência de dolo eventual na conduta realizada, não há que se falar que a decisão do corpo de jurados foi contrária à prova dos autos. RECURSO MINISTERIAL PERSEGUINDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime desbordaram ao normal do tipo, porquanto os acusados, no exercício da função pública de policial, de quem a sociedade espera proteção, de maneira gratuita, ceifaram a vida de um jovem de apenas 19 anos de idade à época dos fatos, se utilizando, ainda, da viatura para transportar o corpo da vítima e abandoná-lo em local distante. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar pleiteada nos autos da ADC 43 e 44, reafirmando o posicionamento acolhido no julgamento dos HC 126292, assentou entendimento quanto à possibilidade de execução provisória da pena, quando confirmada a condenação em 2º grau de apelação, porquanto a apelação encerra o exame do fato e das provas. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVENDO-SE OS DEFENSIVOS E PROVENDO-SE INTEGRALMENTE O MINISTERIAL.

(Apelação Criminal nº 0246477-17.2008.8.19.0001 – Oitava Câmara Criminal do TJRJ - Relatora: Desembargadora Suely Lopes Magalhães – Data do Julgamento: 21/03/2018)

2. Princípio da Taxatividade dos Recursos

O doutrinador Renato Brasileiro classifica o princípio da taxatividade dos recursos da seguinte forma:

Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei. Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo. (LIMA, P. 1609)

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