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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Por:   •  29/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  8.307 Palavras (34 Páginas)  •  192 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (arts. 719 a 770).

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS.

A previsão do CPC de 2015 é que os procedimentos de jurisdição voluntária encontram -se elencados nos artigos 719 a 770, do Livro I da Parte especial.  Os procedimentos estão elencados no artigo 725, com um rol de pedidos que obedecem ao procedimento geral de   jurisdição voluntária ou não contenciosa, os quais, em sua organização se dividem em procedimento comum (atípico ou inominado) e vários procedimentos especiais (típicos ou nominados), distinguindo-se na premissa que, não havendo a previsão do procedimento especial será aplicado o procedimento comum. A jurisdição voluntária não conta com uma lista taxativa, outras previsões da mesma, estão previstas, de maneira esparsa no próprio corpo do CPC de 2015.

A aplicação de tais procedimentos é dada por provocação do interessado (são apenas os titulares da relação jurídica a ser integrada), do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Sendo, que o Ministério Público poderá atuar como parte ou fiscal da lei (custos legis). Já na Defensoria abarca todas as demandas em que os interesses tenham pertinência com suas finalidades. Entretanto, o Código estabelece que, atuando como custos legis, o Ministério Público somente será intimado a intervir nas causas previstas no art. 178. Em alguns casos, é possível que o procedimento seja iniciado de ofício, ainda que não haja previsão legal expressa nesse sentido.

Em disposto à citação, todos os interessados, sob pena de nulidade, no prazo de 15 dias serão citados para se manifestar.  Já a Fazenda Pública será sempre intimada nos casos em que tiver interesse e, assim como o Ministério Público, terá prazo em dobro para se manifestar.

Em relação aos efeitos da revelia no procedimento de jurisdição voluntária observara que, a incidência ou não de tais efeitos depende da natureza dos direitos envolvidos, não cabendo reconvenção no procedimento de jurisdição voluntária. Já no tangível à produção de provas, ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas, ou seja, vale-se a mesma regra para todo e qualquer procedimento, na qual, o juiz pode determinar a realização de provas, ainda que, não requeridas pelas partes. Esta, deverá ter caráter complementar, pois, sendo as provas suficientes, a iniciativa probatória deve ser evitada afastando alegações de imparcialidade do juízo.

A decisão do juízo não estará vinculada à legalidade estrita, facultando o rigor da norma, podendo utilizar da equidade, desde que, não haja violação de normas cogentes. Da sentença caberá apelação, tendo, o Ministério Público, legitimidade para recurso dos processos que atuou como parte ou custos legis, mas não será obrigatório seu interesse.

  1. DA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

De acordo com o código, a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional e, seus procedimentos estão disciplinados nos arts. 719 a 770, seguindo o rito comum ou padrão (art. 725) e outros procedimentos típicos ou nominados (a partir do art. 726). Entretanto, o aplicador do Direito deve observar as regras dispostas no Código Civil de 2002 (arts. 1.489 e seguintes) e na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), no que se refere ao qu não e abarcado pelo código ou não recepcionado pelo mesmo.

Figuram também no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária, a notificação e interpelação, o divórcio e a separação consensuais, bem como para a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio, a ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo, entre outros, revelando uma considerável ampliação e força de tais procedimentos e sua jurisdicionalidade, assim como os de jurisdição contenciosa.

A demais, a simples qualificação de jurisdição não é bastante para indicar sua natureza. Assim, a corrente clássica assegura que a jurisdição voluntária não constitui jurisdição, pois se trata de atividade administrativa e subjetivamente judiciária, isto é, o Estado-juízo limita-se a integrar ou fiscalizar a manifestação de vontade dos particulares, assumindo o papel de administrador público de interesses privados, pois, se não há lide não haverá jurisdição nem partes e sim interessados, constituindo falta de substitutividade na relação jurídica, na qual, ocorre apenas integração juntamente com os interessados, para dar eficácia a certo negócio jurídico. Assim, não havendo lide nem jurisdição, as decisões não formam coisa julgada material.

Em contradição, outra corrente, a jurisdicionalista, atribui natureza jurisdicional à jurisdição voluntária, afirmando que a lide não é pressuposta, não vem em destaque na inicial, mas nada obsta uma controvérsia entres as partes, ou seja, a inexistência inicial de conflito, não retira dos tais procedimentos, no curso da demanda, eventuais litígios. Por demais, que no seu sentido material não exista partes até a inexistência de conflito interesses a princípio no procedimento, não se pode negar a existência de sujeitos parciais nessa relação jurídica. Assim, não se resume então a solucionar litígios, mas também, tutelar interesses particulares, desde que seja exercida por órgãos competentes com impessoalidade, independência e imutabilidade da coisa julgada, mas também não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento.

Será cabível o ajuizamento de ação rescisória nos casos previstos no art. 966 e, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados, não estando incluídos os honorários advocatícios, devendo cada interessado arcar com os seus respectivos honorários.

  1. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 725.

O referido artigo elenca um rol de pedidos, que disciplina o procedimento geral de   jurisdição voluntária, os quais são:

  1. A EMANCIPAÇÃO JUDICIAL

Procedimento, por meio da qual, o menor, sob tutela, entra com ação judicial para ser emancipado civilmente, livrando de obrigações o seu tutor. quando houver divergência dos pais em relação à emancipação do filho com dezesseis anos completos, o juiz solucionará o impasse, concedendo, ou não, a emancipação e o acolhimento do pedido cessa o poder familiar, nos termos do art. 1.635, II, do CC. Já, quando o menor, com a mesma idade, estiver sujeito à tutela o pedido, será assim, extinta a condição de tutelado e em ambos os casos, para que a sentença produza seus efeitos, é necessário o registro no cartório competente.

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