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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  27/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.163 Palavras (37 Páginas)  •  2.738 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

FACULDADE DE DIREITO “PROF. JACY DE ASSIS’

KATYUSSE OLIVEIRA

        

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO DO TRABALHO

UBERLÂNDIA

2016

Sumário

Procedimentos Especiais Trabalhistas        

1. Tópico 1        

1.1 Inquérito Judicial Para apuração de falta Grave        

1.2 Dissídio Coletivo        

1.2.1 Necessidade de Comum Acordo        

1.3 Ação de cumprimento        

2. Tópico 2        

2.1 Tutelas de Urgência        

2.1.1 Tutela antecipada        

2.1.2 Tutela inibitória        

2.1.3 Tutela Cautelar        

2.1.4 Tutelas de urgência no CPC 2015        

2.2 Ação rescisória        

2.3 Ação civil pública e ação civil coletiva        

2.3.1 Ação Civil Pública        

2.3.2 Ação Civil Coletiva        

2.4 Ação de consignação em pagamento        

2.5 Correição parcial        

2.6 Habeas corpus        

2.7 Ação monitória        

2.8 Mandado de segurança        

2.9 Ações possessórias: Interdito proibitório        

Referências        


Procedimentos Especiais Trabalhistas

1. Tópico 1

- Discorra sobre os procedimentos especiais trabalhistas, especificamente: Inquerito judicial para apuração de falta grave, dissídio coletivo (inclusive a necessidade de comum acordo?)  e ação de cumprimento.

Após estudados os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, cabe falar dos procedimentos especiais, os quais encontram sua justificativa na Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 114, que dispõe  que o Poder Judiciário Trabalhista também deve julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, conforme escrito: “Art.  114  -   Compete   à   Justiça   do Trabalho processar e julgar: IX  - outras  controvérsias  decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”. Assim, a norma processual celetista impõe o procedimento especial para as ações de Inquérito judicial para apuração de falta grave; dissídio coletivo, Ação de cumprimento; e Ação rescisória. No entanto, devem ser observadas as disposições do artigo 769 da CLT, utilizando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, vez que algumas ações especiais tratadas no CPC poderão ser propostas e processadas na Justiça do Trabalho, adaptadas ao rito procedimental trabalhista, por exemplo ação de consignação e as demais que serão tratadas neste trabalho.

1.1 Inquérito Judicial Para apuração de falta Grave

Há muitas ações consideradas de procedimentos especiais, dentre elas cabe elencar o Inquérito Judicial para apuração de falta Grave, que tem por objeto a apuração de falta grave que autorize a demissão do empregado estável. Dessa maneira, necessário faz-se entender o que é falta grave, que trata-se de ato doloso ou culposamente grave, previsto na lei, praticado pelo empregado, violando obrigações legais trabalhistas ou inerentes ao contrato de trabalho, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego por abalar de forma indelével, a confiança do empregador. Assim, o inquérito consiste em ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável, fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, vez que é beneficiário de uma proteção contra eventual dispensa arbitrária de seu empregador.  O empregador precisa provar a sua acusação. Deste modo, conforme dispõe o artigo 494, da CLT, o empregado pode ser suspenso, mas a despedida só pode acontecer após o inquérito, se julgado procedente.

As hipóteses de cabimento de tal ação, podem ser citados o artigo 494 da CLT, já supracitado; o artigo 41, da CF/88, bem como a Súmula 390 do TST, que tratam dos servidores públicos celetistas; o artigo 8º da CF/88 juntamente com as Súmulas 379 do TST e 197 do STF, que tratam do dirigente sindical; o artigo 3º, §9º, da Lei 8.306/1990, que trata dos Representantes dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS; o artigo 3º, §7º da Lei 8213/1991, que trata dos Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social; o artigo 625-B, §1, da CLT que trata dos Representantes dos Trabalhadores na Comissão de Conciliação Prévia; e a Lei 5.764/1971 que trata do Dirigente de cooperativa de Empregados.

Quanto ao procedimento, a ação é proposta por meio de petição inicial escrita, pelo empregador em face do empregado, conforme dispõe o artigo 853, da CLT, e uma vez suspenso o empregado, deverá ser ajuizada no prazo decadencial de 30 dias, a contar da data da suspensão do empregado, conforme súmula 403 do STF. Nos casos de não suspensão esse prazo é de 5 anos, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.Para Bezerra Leite, esse prazo é de 2 anos, quando não há suspensão. Então proposta a Ação de inquérito, o empregado (requerido) será notificado para comparecer em audiência, podendo apresentar contestação (escrita/verbal), audiência de conciliação, não  aceita, o empregado apresenta a contestação e o processo é instruído. Portanto, o procedimento seguirá rito ordinário, com a especificidade de poderem, tanto empregado como empregador, arrolar 6 testemunhas, conforme artigo 821 da CLT.  

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