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PROCESSO PREVIDENCIARIO

Por:   •  24/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.175 Palavras (5 Páginas)  •  303 Visualizações

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FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE – ISEPE

AUXÍLIO RECLUSÃO E SUAS ALTERAÇÕES 

        Trabalho apresentado pelo acadêmico do 7º Período do curso de Direito Marcos Vinícius Ribeiro de Andrade na disciplina de Direito Previdenciário ministrada pela prof. Nilma.

Guaratuba / 2015.

1. Auxílio Reclusão

O auxílio reclusão é um benefício previdenciário oriundo da lei 8.213, datada de 24 de junho de 1991 e pelo Decreto Lei 3.048/99. Sua concessão reserva apenas aos familiares da pessoa que se encontra presa no Sistema Penitenciário Nacional, mas não é qualquer detento que tem o direito, desde que comprove sua condição igualmente como é feita em outros benefícios, pois possui requisito para sua concessão. A primeira condição de segurando é ter exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social. Segundo Maíra Cardoso Zapater é doutoranda em Direitos Humanos pela USP e especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de SP o auxílio reclusão trata-se de pagamento de benefício para o qual o preso contribuiu com seu trabalho enquanto se encontrava em liberdade, não havendo que se falar em contribuinte não preso sustentando “vagabundo não contribuinte”.

        É possível no entanto que o detento possa laborar na prisão, a ainda contribuir como segurado individual, sem que haja a necessidade de cortar o auxílio de sua família. O valor é dividido entre seus dependentes, podendo ser de esposa, filhos menores ou inválidos, pais ou irmão dependentes. Existe a possibilidade do auxílio reclusão virar pensão por morte se acaso o presidiário vir a falecer.  

        É necessário que o presidiário comprove sua condição a cada três meses, através de atestados fornecido pela penitenciária, podendo ser até suspendido no caso de fuga. O auxílio é pago para os dependentes do segurado que ganhava até R$ 810,00 antes da prisão e que não tenha nenhum benefício como aposentadoria, seguro desemprego, auxílio doença.

1.1 Carência

        Segundo o art. 24 da lei 8213/91 :  

        “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)”.

        Segundo Maíra Cardoso Zapater “ a concessão do benefício de auxílio reclusão independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado” .

        Mas com as novas mudanças o período de carência passou a exigir 24 recolhimentos mensais segundo a MP 664/2014  alterou o artigo 26 – I, que será abordado no capítulo abaixo.

1.2 Da Vigência a Extinção.

        A data inicial do recebimento do auxílio reclusão é a data da prisão do segurado, isso se for requerido em até 30 dias conforme a lei, após esse prazo a data inicial passa a ser do dia do recebimento do requerimento.

        Como foi dito logo acima a manutenção depende dos atestados apresentados a cada 03 meses, e sua suspensão pode se dar quando houver fuga com já foi dito, se o preso for recapturado poderá ser beneficiado novamente com o seguro desde que cumpra os requisitos novamente.

         A extinção poderá se dar em duas hipóteses: se for filhos poderá cessar com a maioridade ou pela morte dos beneficiários. Então o auxílio reclusão não é para o presidiário e sim para os dependentes do presidiário que são de baixa renda.

2. Alterações no Auxílio Reclusão segundo a MP 664/2014.

        Com o advento da Medida Provisória 664/ 2014 que entrou em vigor no dia 01 de Março de 2015 alterou alguns artigos da lei 8213/91, por exemplo: A renda mensal inicial do auxílio reclusão será a mesma da pensão por morte, ou seja, a partir de 1º de março o valor mensal do auxílio reclusão corresponderá 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria no direito na data da prisão acrescido de cotas individuais de 10% por dependente até o máximo de 05 assegurando o salário mínimo no total. Outra mudança foi na carência que antes era dispensada o artigo 26 – I foi modificado e passou a exigir 24 meses de recolhimentos mensais. Considerando que as regras por pensão por morte são aplicáveis ao auxílio reclusão no que couber conforme o art. 80 da lei 8213/91 que dispoẽ: “ o auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo do auxílio doença, de aposentadoria ou de abono permanência em serviço”. Ou seja, carência de 24 recolhimentos mensais, por isso a importância do recolhimento para INSS nem que seja o individual. Essas modificações só serão validas para os casos de prisões a  partir do dia 1º de março de 2015 .

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