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PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  146 Visualizações

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O código 73 é dividido em quatro livro

Processo Conhecimento – livro I

Conhecer o processo,

Após lei 11232- 05 – execução é feita através do processo de execução,

Fase cognitiva = fase de conhecimento ------------Fase executiva= fase de cumprimento de sentença

Portando o livro I passou-se a ser Processo de Conhecimento e execução de cumprimento de sentença

Processo Execução- livro II

Títulos extrajudiciais (credito já comprovado, exemplo: títulos, cheques)

Processo Cautelar – livro III

Ação preventiva

Processos Especiais – livro IV

Ações que tem requisitos diferentes das demais.

Procedimento: Fases do Processo

Procedimento Comum sumario – Significa dizer que ações serão mais rápidas. Art. 275 CPC I e II

Procedimento Sumaríssimo – Pequenas causas lei 9099 – 95 lei juizado especial cível – art. 3

Procedimento Comum Ordinário – Exclusão -

PETIÇÃO INICIAL

O CPC – 73 é dividido em quaro livros:

Processo de Conhecimento

Processo Execução

Processo Cautelar

Procedimentos Especiais

Com a lei 11232-05, a execução sofreu alterações, de forma que a execução de títulos executivos judiciais passou a ser realizada dentro do processo de conhecimento, através da fase de cumprimento de sentença.

Com isso, o processo de execução autônomo ficou apenas para execução de títulos executivos extrajudiciais, por exemplo, cheque, nota promissória, confissão de divida.

O novo CPC é divido em parte geral e parte especial, de forma que na parte geral estão elencadas todas as características referente a teoria geral do processo.

A parte especial é composta por três livros, respectivamente, livro I : Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; livro II: Do processo de execução; livro III: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais.

Perante o novo CPC, haverá apenas o procedimento comum, deixando de existir o sumario. Isto porque foi criada uma possibilidade de “audiência de conciliação ou mediação”, a ser realizada depois da citação do réu , mas antes da apresentação de sua defesa.

Continua a existir os procedimentos especiais, bem como o procedimento sumaríssimo, previsto na lei 9099-95(JEC)

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