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PROCESSUAL DO TRABALHO RESPOSTA DO RÉU

Por:   •  30/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  233 Visualizações

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PROCESSUAL DO TRABALHO

RESPOSTA DO RÉU.

O CPC oferece três modalidades de resposta que o reclamado poderá desfrutar: exceção reconvenção contestação. Nas audiências ele poderá se beneficiar das três espécies simultaneamente ou somente de duas uma ou ate mesmo nenhuma caso seja de sua vontade.

Exceções

É uma defesa voltada aos defeitos processuais, não ao mérito da questão. Na legislação processual trabalhista são quatro as exceções: exceção de suspeição, de incompetência, de litispendência e de coisa julgada. As exceções são apresentadas pela parte na oportunidade de contestar os fatos apurado na inicial.

Reconvenção

Reconvenção é ataque do réu contra o autor no mesmo processo. Nesta ação invertessem-se as posições o autor também é réu e réu também se torna autor embora mante-se a posições iniciais da ação. Essa ação esta prevista na CLT a mesma se mantei omissa desta forma se aplica a CPC no que permite e também cabível reconvenção no processo trabalhista salvo no rito sumário.

Contestação É modalidade de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito constitucional a defesa, onde ele ira contestar a manifestação que autor deduz ter na inicial contestação se diferencia da exceção por ser direita atar o mérito da questão e com efeitos só remotos, sob os aspectos adstritos à regularidade da relação jurídica processual.

Prazos Processuais.

O prazo processual nada mais é que um lapso de tempo que determina o tempo atos processuais. Prazo legal é aquele fixado pela lei, nasce da lei; prazo judicial é aquele que nasce pelo juiz, é o juiz que fixa; prazo convencional é aquele fixado e sugerido pelas as partes e homologado pelo juiz. Artigo 265 do CPC. Quanto a natureza temos dilatório é aquele de alonga o tempo. Peremptório jamais poderá ser modificado é um prazo irrevogável postergável todo prazo legal é peremptório, mas nem todo prazo peremptório é legal. Quanto a que define os prazos temos próprio que é definido pelas partes e improprio que o fica incumbido as demais pessoas que constituem o processo que não seja autor nem reu. ex perito juiz etc... Contagem do prazo começa no dia subsequente a citação ou publicação em jornal oficial com previsto no art. 774 e 775 CLT. Não se pode começar a contar em Sábado, Domingo e Feriado, e nem acabar nesses dias. Mas, se o sábado, o domingo ou o feriado estiver no meio da contagem, o prazo é contado direto. Existem duas situações que paralisam a contagem dos prazos: Suspensão: é a paralisação da contagem dos prazos que será retomada a contagem do momento que parou. Interrupção: o prazo inicia novamente. Interrompe-se o prazo, recomeça a contagem (zera a contagem)

O Sr. Reinaldo da Silva, profissional de marketing e propaganda, que reside na cidade de São Paulo, foi contratado como empregado da empresa P - Brasil, com sede na cidade do Rio de Janeiro, para elaboração de campanhas de marketing que seriam veiculadas na mídia televisiva e impressas.

Para tanto, elaborava todo o conteúdo criativo em sua própria residência, e enviava o material produzido periodicamente, em intervalos máximos de uma semana.

Contudo, após 10 meses de início do contrato, ao Sr. Reinaldo foi enviada correspondência avisando que não seriam mais necessários os seus serviços, sem qualquer pagamento de verbas rescisórias. Ao procurar a empresa, foi alegada inexistência de vínculo empregatício.

Como advogado do Sr. Reinaldo, você propôs Reclamação Trabalhista em face da empresa P – Brasil. Em audiência agendada para o dia 03 de março de 2014, o advogado da Reclamada compareceu e ofereceu defesa, alegando, preliminarmente a nulidade da notificação da audiência, por insuficiência do prazo, vez que a correspondência havia sido entregue em 02 de março de 2014, contudo não juntou aos autos nenhuma espécie de prova.

Ainda em sede de preliminares, alegou incompetência da Justiça do Trabalho, por tratar-se de contrato de prestação de serviços, devendo a lide ser resolvida perante a Justiça Estadual.

Por fim, arguiu a incompetência do juízo em razão do lugar, alegando ser competente uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro. O juiz abriu prazo para que o advogado do Reclamante oferecesse réplica.

Analisar o caso apresentado no desafio proposto e pontuar as teses de defesa que poderiam ser desenvolvidas pelo advogado da Reclamada, especialmente em preliminares de mérito.

Preliminar de Mérito:

A notificação da foi recebida pela reclamada no dia 02/03/2014 sendo que audiência vem a ser 03/03/2014 desta forma não respeitando o prazo previsto na CLT em seu art. 841, que diz, depois de notificada a Reclamada, a audiência de julgamento realizar-se-á depois de 5 (cinco) dias. Indiscutivelmente a citação sofre de defeito insaneável, isto é nulo por pleno direito. Sendo assim requer o sua extinção e de seus efeitos, sem julgamento de mérito, tendo esse argumento apoiado e solenemente previsto no art. 267 inciso IV CPC, Neste caso em questão o proporcionou ao advogado da reclamada juntar aos autos as provas o que vem a prejudicara reclamada o falta de tempo hábil entre a citação e a audiência vem a ser produto de nulidade da ação sem julgamento de mérito. Já no que consta no Art. 651 o local da junta da localidade do empregado o que foi totalmente ignorado e mesma foi promovida na comarca onde se encontra empresa reclamada em questão o quem a divergir com a CLT e sua orientação do Art Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante

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