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PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171/1993

Por:   •  20/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.841 Palavras (16 Páginas)  •  123 Visualizações

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DO PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 171/1993.

No ano de 1993, foi apresentado o Projeto de Emenda à Constituição nº 171 do então Deputado Federal Benedito Domingos, que propõe a alteração da maioridade penal de dezoito anos para dezesseis.

A PEC 171, em sua defesa, assume que o indivíduo de dezesseis anos já possui desenvolvimento psíquico suficiente de entendimento e compreensão de seus atos ilícitos e suas consequências, de forma que o jovem sabe que matar, roubar, lesionar, estuprar, entre tantos outros crimes, são fatos que contrariam o ordenamento jurídico e que poderá responder pelos seus atos.

Para basear seus argumentos, o legislador acusa que o critério utilizado para a classificação da maioridade penal é puramente biológico, esquecendo-se de levar em consideração aspectos psíquicos e sociais, que podem muito influenciar na formação do caráter do jovem cidadão. Ainda assim, se utiliza do antigo Código Civil para exemplificar a incoerência do critério usado no então cenário jurídico brasileiro, que autorizava o casamento civil a partir dos 16 anos para as mulheres e aos 18 anos para os homens; o exercício dos direitos eleitorais aos jovens a partir dos 16 anos; a partir dos 14 anos para exercer algum trabalho e por fim 21 anos como plena aquisição do desenvolvimento mental.

Ainda em sua defesa, a PEC 171 ressalta que os jovens atuais são notoriamente diferentes dos jovens da época do Código Penal de 1940, pois com a midiatização e comunicação em massa, assim como o avanço dos centros urbanos, modificaram a psiquismo nas novas gerações, por tanto, seria correto definir que o jovem aos 16 anos, atualmente, têm a mesma capacidade mental e psíquica do jovem brasileiro de 18 anos da década de 40. Para dar como embasamento final, o legislador traz citações religiosas da bíblia, para exemplificar que o jovem traz consigo a noção do que é ato ilícito ou não e como o cidadão que cometê-lo deverá ser punido.

Em março de 2015, o pedido de desarquivamento da PEC 171 fora deferido e discussões a cerca da redução da maioridade penal voltaram a permear os assuntos legislativos e sociais da população brasileira.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, ainda no mês de março, a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC 171 por 42 votos a 17, isso significa que a proposta segue em trâmite segundo o rito do processo legislativo que se ocorre da seguinte forma: (i) A Mesa da Câmara dos Deputados examinam o conteúdo da proposta por meio da Comissão Especial, que têm até 40 sessões para dar seu parecer; (ii) A proposta será votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos, respeitando o intervalo de 05 sessões, e para dar continuidade ao processo, é necessário pelo menos 308 votos em cada turno; (iii) Se a proposta receber a quantidade de votos necessários, segue para o Senado, que será analisada pela sua Comissão de Constituição e Justiça; (iv) a seguir, a PEC é avaliada pelo Plenário do Senado e deverá ser votada em mais dois turnos, desta vez precisando de 49 votos para a aprovação; (v) A partir deste momento, se o texto for aprovado pelo Senado tal qual fora recebido pela Câmara, a emenda é promulgada, se não, caso o texto necessite de alteração, este voltará pra Câmera para outra votação; (vi) por fim, o processo finaliza-se no Poder Legislativo.

1.1 Da Constituição Federal e da inconstitucionalidade da PEC 171

A atual Constituição Federal de 1988 define que a maioridade penal é a partir dos 18 anos completos, como consta no Artigo 228, e o Código Penal ressalta ainda que os menores de 18 anos são considerados penalmente inimputáveis, ou seja, não podem se submeter ao processo e as penas que são submetidos os maiores de 18 anos, segundo o Artigo 27.

Como bem sabemos, a Constituição Federal é tida como Lei Suprema no país e carrega em seu bojo as cláusulas pétreas, protegidas pelo Artigo 60 em seus incisos I ao V do § 4, que fundamenta:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Portanto, a redução da maioridade penal fere gravemente a constitucionalidade da lei suprema, uma vez que este é um dos diversos direitos e garantias individuais irretroativos por qualquer lei posterior à nossa Constituição, que confere ao Estado e cidadãos brasileiros, por meio de normas programáticas e rígidas, os deveres e direitos dos agentes da relação, como elenca o rol descrito no Artigo 5 da CF.

Ainda sobre os deveres do Estado para com os cidadãos brasileiros e como vemos no Artigo 227, em especial aos jovens desta nação:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dessa forma, mais uma vez a Constituição estabelece parâmetros de proteção integral às crianças e adolescentes do país, com leis infraconstitucionais e legislações especiais que tratam especificamente dessa importante parcela da população nacional, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

1.2 Do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente representa um grande avanço jurídico, pois antes de surgir o ECA a violência contra a criança e o adolescente que sempre esteve presente na nossa sociedade passava despercebida, porém com a criação desse Estatuto, criado pela Lei 8.069/1990 houveram muitas conquistas de alguns anos atrás até os dias de hoje.

O Estatuto tem como grande dever proteger os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, é considerada criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescentes entre 12 e 18 anos de idade.

O Estatuto é considerado um dos melhores do mundo, uma referência internacional em legislação para essa faixa etária e inspirou

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