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PSICOLOGIA FORENSE: ARBITRAGEM

Por:   •  28/8/2016  •  Projeto de pesquisa  •  5.126 Palavras (21 Páginas)  •  405 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

CAMPUS:

UNIA SANTO ANDRÉ

CURSO:

DIREITO 1º SEMETRE

MATÉRIA:

PSICOLOGIA FORENSE

ALUNO:

EDUARDO DE ASSIS                        RA 4208785362

TRABALHO DO TEMA “ARBITRAGEM

PROFESSORA:

DÉBORA

TEMA:

“ARBITRAGEM”

O que é?

        É a maneira utilizada para resolver conflitos entre partes de maneira mais rápida e econômica com prazo máximo estipulado de 180 dias, se este prazo estiver em conforme com as partes envolvidas, valendo lembrar que permanece a segurança, o sigilo e rapidez com um julgamento realizado por pessoa de profundo conhecimento da causa.

A quem se destina?

        A qualquer pessoa física, ou jurídica seja de capital aberto ou fechado.

Qual o seu objetivo?

        Tem o objetivo de solucionar conflitos de maneira que os mesmos não cheguem ao Poder Judiciário promovendo economia de tempo e dinheiro e pondo fim no litígio que por muitas vezes duraria anos se dependesse de processo tradicional.

        Após excelentes resultados apresentados nos países mais desenvolvidos, o conceito de “Arbitragem” chegou ao Brasil de forma muito discreta, mas ao longo dos anos vem ganhando força, e após quase duas décadas, podemos dizer que com certeza não só veio para ficar, mas também que se tem muito a melhorar.

        Para se ter uma ideia da importância do tema, a Fundação Getúlio Vargas criou um curso especialmente para graduados em Direito, que imprime a real necessidade de um profissional mediador de acordos, conflitos e gestão de contratos, de maneira que evidentemente ganham as partes envolvidas em custo-benefício e tempo de solução de conflitos.

Esse modelo de solução de conflitos já vem sendo amplamente utilizado em outros países há décadas e no Brasil somente a partir da década de 90 que foi sancionada a Lei 9.307/96 que é conhecida como Lei da Arbitragem com o objetivo de descongestionar o Poder Judiciário, conforme segue em sua íntegra:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem.

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

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