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Pedido Alimentos Gravídicos C/C Alimentos Provisórios

Por:   •  30/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.783 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

COMPONENTE: PRATICA JURIDICA I (Civil)

PROFESSOR: HERBERT DOUGLAS TARGINIO

     ALUNOS (grupo 1): EMERSON LIRA NASCIMENTO

                                             ITALO FELIPPI DE FARIAS SILVA

                                             JAIR RANIERE ALMEIDA RAMOS

                                                    JOSILDO FERNANDES DE MEDEIROS

                                             NATALIA SABRINA G Q BATISTA

                             WALTER PORTO ALVES.

PARECER JURÍDICO

Caso 4 – Pedido Alimentos Gravídicos C/C Alimentos provisórios

Trabalho apresentado à Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), como requisito parcial para a obtenção da nota da 2a unidade do componente curricular Pratica Jurídica I (civil), sob a orientação do Professor Dr. Herbert Douglas Targino.

CAMPINA GRANDE – PB 2018

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _° VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE NATAL - RN

PROCESSO N. 03325017-09.0100.8.20.0001

NATUREZA: Ação de Alimentos Gravídicos c/c Alimentos provisórios

JUÍZO: _° vara de Família da Comarca de Natal-RN

AUTOR: Moema Barbosa Da Silva

RÉU: Tomás da Silva

Ementa: ALIMENTOS GRAVÍDICOS – DIREITOS DO NASCITURO - DIREITO À VIDA DIGNA – LEIS: 11.804/08 E 11.406/02 – UNIÃO ESTÁVEL - INFERTILIDADE DO PAI.

PARECER JURÍDICO

        O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Promotor de Justiça in fine assinado, vem no uso de suas atribuições legais ante Vossa Excelência expor seu parecer na forma que se segue:

        Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por Moema Barbosa da Silva em face de Tomás da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos no curso da ação. Segundo as alegações e meios de provas apresentadas, a autora da ação encontra-se grávida e alega que o genitor do nascituro é o senhor Tomás da Silva, em decorrência de ter mantido relacionamento amoroso (união estável) durante 10 meses com o mesmo, gravidez está confirmada através de exame laboratorial. A mesma declara que sua gravidez é de alto risco e que necessita de cuidados especiais, fato não comprovado nos autos até então.

Perante a situação econômica em que se encontra a autora, desempregada, sem condições de suprir suas necessidades básicas e aquelas acrescidas em decorrência do seu estado, em que há um aumento significativo de despesas médicas e alimentares, requereu a concessão de alimentos provisórios durante a gravidez no valor de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) referente a 30% do valor dos vencimentos do requerido, a serem descontados na folha de pagamento, benefício já concedido em caráter de tutela de urgência.

Contudo, o ora demandado, agrava e contesta alegando que o relacionamento mantido com a mesma não configura uma união estável, visto que só havia encontros esporádicos e não possuía o objetivo de constituir família. Cita também que a alegação de ser genitor do nascituro é inadmissível, visto que possui doença genética, Azoospermia CID10 N46, que o impossibilita de gerar filhos, conforme laudo anexo aos autos. Expõe ainda que os valores descontados de seus vencimentos ultrapassam o percentual de 30%, visto que os valores alegados pela autora não correspondem aos valores reais dos seus vencimentos, fato comprovado em contracheque também anexado aos autos.

Diante do exposto pede a extinção do processo sem resolução de mérito e a revogação da tutela antecipada que concedeu alimentos gravídicos a autora da ação.

É o relatório. Passo a opinar.

        O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, determina, in verbis:

        “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).

Ainda, na Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 dispõe o seguinte sobre alimentos gravídicos, cuja íntegra, assim se expõe:

“Art. 1° Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Como exposto, a prestação de alimentos gravídicos serviria para suprir as necessidades de alimentação, vestimenta, saúde, transporte e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade, a fim de proporcionar à genitora uma gestação saudável e um parto seguro.

Os alimentos em caráter provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento do menor na pendência da lide. Encontra-se previsto no art. 4º da Lei 5.478/68 bem como no art. 6º da lei 11.804/08, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Lei 5.478/68. “Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. ”

        A Lei 11.804/2008, em seu artigo 6º, diz que:

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