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Penal o direito

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  65.280 Palavras (262 Páginas)  •  200 Visualizações

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CURSO DE DIREITO PENAL

PARTE GERAL

Rogério Greco

Resumo

CAPÍTULO 1

NOTAS PRELIMINARES

1. INTRODUÇÃO

Denomina-se Código Penal o conjunto de normas condensadas em um único diploma legal que define crimes, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção para os imputáveis e medida de segurança para os inimputáveis.

2. FINALIDADE DO DIREITO PENAL (FUNCIONALISMO)

O fim imediato e primordial do DP/ é a proteção dos bens jurídicos que de tão essenciais e valiosos, do ponto de vista político (o legislador age selecionando quais bens), não podem ser suficientemente protegidos pelos outros ramos do direito. A pena é apenas instrumento de coerção de que se vale o DP/ para proteção desses bens e valores. (Roxin – Funcionalismo teleológico; esta corrente prevalece).

Lado outro, Jakobs afirma ser a garantia de vigência da norma, no sentido de que o agente deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor seja a finalidade do DP/ (Funcionalismo Sistemico).

3. A SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS

A Constituição opera como bússola para o DP/. Aponta quais vetores e valores (liberdade, segurança, bem-estar social, etc.) o DP/ deve virar-se de frente. Também impede que o legislador, com uma suposta finalidade protetiva, proíba ou imponha condutas contrárias aos direitos fundamentais.

4. CÓDIGOS PENAIS DO BRASIL

Império – 1822; Dos Estados Unidos do Brasil, 1890; Consolidações das Leis Penais, 1932; Código Penal, 1940; Código Penal em vacatio, 1969; Parte Geral 1984.

5. DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO

DPO/ é o conjunto de normas editadas pelos Estado, sob a égide do princípio da legalidade, que define delitos, impondo ou proibindo condutas sob ameaça de sanção ou medida de segurança; e todas outras que cuidem de questões de natureza penal, excluindo crime, isentando pena, explicando determinados tipos.

DPS/ é o próprio jus puniendi. É o dever-poder do Estado de iniciar o persecutio ciminis, visando alcançar um decreto condenatório, obedecido o devido processo, em caso de prática de um fato típico, antijurídico e culpável pelo agente (Poder Judiciário). O jus puniendi também se delimita no dever-poder do Estado em criar os tipos penais (Poder Legislativo). A isto se denomina direito penal subjetivo positivo.

O DPS/ Negativo é a faculdade que o Estado tem de derrogar ou restringir o alcance das figuras típicas. Derroga-se através de outra lei ou pelo STF por meio de ADI.

Em suma DPO/ é o conjunto de normas penais, e o DPS/ é o direito de criar/executar/derrogar.

OBS: Lembrando que mesmo que o Estado conceda à suposta vítima a faculdade de ingressar em juízo como acontece em uma queixa-crime, não há transferência do jus puniendi e apenas do jus persequendi/accusationis, ou seja o direito de vir a juízo e pleitear a condenação, mas não o de executar.

OBS: Exceção a essa regra – estatuto do índio onde o E/ tolera a punição, não contrária as garantias e direitos fundamentais.

6. MODELO PENAL GARANTISTA DE LUIGI FERRAJOLI

Toda as normas infraconstitucionais, no EDD/, devem estar em conformidade com a CF/. A hierarquia das normas, num sistema de rigidez constitucional, de acordo Kelsen faz com que a CF/ seja a mãe de todas outras. Faz com que as normas infraconstitucionais busquem na CF/ sua validade, não podendo contraria-la sob pena de expurgo. Desta forma não poderá o legislador infraconstitucional impor ou proibir condutas se a norma fundamental assim não apontar no mesmo caminho.

A CF/ nos garante defesa contra a ira e prepotência do Estado que ameace os direitos e garantias fundamentais conquistados. A isso dá-se o nome de garantia primária. A secundária é o aspecto de reparação – anulabilidade dos atos inválidos e a responsabilidade dos atos ilícitos – subsequentes à violação da garantia primária. É um reflexo quando ferida a garantia primária.

6.1. Dez axiomas do garantismo penal

Não há pena sem crime,

Não há crime sem lei,

Lei penal sem necessidade,

Necessidade sem injúria,

Injúria sem ação,

Ação sem culpa,

Culpa sem juiz (imparcial e competente),

Juiz sem acusação,

Acusação sem prova,

Prova sem defesa.

OBS:

  • DP/ de Emergência: derrogar garantias penais da alta criminalidade (ex.: 8.072/90);
  • DP/ Simbólico: criação excessiva de leis penais que geram sensação de impunidade;
  • DP/ Promocional: criação de leis para atender anseios políticos da população;
  • Princípio da Proibição da Proteção Insuficiente x Garantismo;

7. PRIVATIZACAO DO DIREITO PENAL (VITIMOLOGIA)

Após a segunda guerra há uma retomada de prestígio da vítima no processo penal, criando-se muitos institutos penais e processuais mais sob o enfoque dos interesses precípuos da vítima do que do agente que praticou. (ex. JeCrim “a reparação dos danos sofridos pela vítima; composição de danos”).

                        CAPÍTULO 2

FONTES DO DIREITO PENAL

1. CONCEITO

Lugar de onde provém, se origina o direito objetivo.

2. ESPÉCIES

  1. Fonte de Produção ou Material: É aquela que elabora/produz a norma. No Brasil é da U/ (CF/22, I), mas o parágrafo único permite ao E/DF/legislarem sobre processo penal em questões específicas.

  1. Fonte Formal ou de Cognição: para que o E/ possa exteriorizar as sua vontade, vale-se do instrumento da Lei, de acordo com o princípio da estrita legalidade (doutrina tradicional). Greco segue esta linha, e que biparte em:

b.1.) Imediata - Lei (única capaz de criar delito e cominar pena);

b.2.) Mediata - Costumes e Princípios;

  • Costumes (LINDB/4˚): É a praxe forense, conduta praticada de modo geral, uniforme, com consciência de sua obrigatoriedade; Podem ser: secundum legem (ratificam e sedimentam o disposto em lei) e praeter legem (viabilizam a supressão de lacunas) e contra leegem (o costume que contraria a lei, passa a revoga-la (não aceito, ex.: seria o jogo do bicho)) “LINB/2˚ -  não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;

Os costumes fazem com que o legislador repense na necessidade da lei, não faz revogar.

  • Princípios Gerais do Direito (CPP/3˚): premissas éticas em relação ao direito em geral.

O tema, no entanto merece uma releitura após a EmC/ 45:

Greco não aponta essa classificação moderna, mas de extrema importância:

FONTES FORMAIS

Imediatas

Mediatas

Antes

Lei

Costumes e PGD/

Depois

Lei – fonte única do DP incriminador interno;

CF/ - (ex. mandados de criminalização);

TIDH;

MP’s/;

Jurisprudência

Doutrina;

Costumes - fontes informais do direito ;

 

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