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Pesquisa Jurisdição Voluntária

Por:   •  24/8/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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Pedro Augusto Soares, Direito Processual Civil III.

Primeiramente se faz necessário conhecer o conceito de Direito Processual Civil, essa importante disciplina que dita os trâmites que regem os processos litigiosos e não litigiosos em nosso ordenamento jurídico. Theodoro Junior (2015) conceitua tal matéria como “o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil”.

Com base na assertiva do autor conclui-se que o processo civil é responsável por dar aplicabilidade as leis que são regulamentadas pelo nosso direito material, é possível ir ainda mais além, classificando a referida disciplina como matéria de direito público, tendo vista que as normas regulamentadoras citadas pelo autor não restringem-se apenas as relações entre particulares, mas também aquelas de cunho público.

Pois bem, compreendida qual a definição do direito processual civil podemos tratar agora do processo de jurisdição voluntária nos procedimentos especiais, tal matéria encontra-se positivada no Novo Código de Processo Civil (NCPC) nos artigos 719 a 725.

A jurisdição segundo Camara (2016)pode ser entendida como sendo a “função do Estado que, atuando por meio de um terceiro neutro e através de um processo, promove a pacificação social solucionando as causas que lhe são submetidas pela aplicação das soluções juridicamente pertinentes aos casos concretos”. Então a jurisdição é representada no processo civil pela figura do juiz, é claro que quando falamos em decisões de primeiro grau, já que a figura do julgador se difere entre as instâncias de julgamento.

Vale destacar ainda a característica existente entre a jurisdição voluntária e a contenciosa, enquanto que a primeira tem como nuance “o ato de ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramente receptíveis[1]”. Assim nota-se que a jurisdição voluntária é caracterizada pela inafastabilidade da lide entre as partes, uma vez que buscam auxílio do poder judiciário para que seja dado eficácia ao cumprimento do que fora acordado.

Já a jurisdição contenciosa é aquela que “não apenas se destina a integrar um negocio jurídico, mas que possui por finalidade pacificar uma lide, ou seja, resolver um conflito de interesses qualificado pela resistência de um polo em face da pretensão contrária[2]”.

Então sua característica base é a presença do magistrado revestido de sua função estatal jurisdicional perante o litígio, ou seja, deve haver o julgamento do juiz da causa com base em todo o processo de conhecimento desenvolvido, se o caso concreto exigi-lo, para que assim possa ser possível proferir os atos regulamentados pelo NCPC. Em linhas gerais resta claro que ambas as jurisdições se distinguem por um único fato gerador, a lide entre as partes.

Note-se que em ambos os casos há participação do juiz, porém nos processos de jurisdição voluntária essa participação ocorre de maneira mais branda, posto que o magistrado não age com total inquisitoriedade na formação, condução e decisão da demanda em análise.

Por não haver litígio nos procedimentos sujeitos a jurisdição voluntária, pode-se entender que não há partes no processo, mas sim, interessados. Na doutrina majoritária prevalece ainda o entendimento de que a “jurisdição voluntária possui natureza meramente administrativa, sendo negada, portanto, a existência de atividade jurisdicional nos processos de jurisdição voluntária, vez que, segundo os adeptos da teoria administrativista, o juiz, nos processos de jurisdição voluntária não age jurisdicionalmente, mas apenas interfere nos negócios jurídicos como uma medida preventiva à ocorrência de ilícitos[3]”.

Segundo o NCPC em seu artigo 720, possui legitimidade para propositura da ação qualquer das partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Destaca-se aqui o fato de que as partes, mesmo os litigantes não estejam sob conflito, deverão atender ainda o requisitos da petição inicial (NCPC, art. 319), como é cediço, na maioria dos casos em que o parquet na atua como parte no processo, atuará como custus legis, que é o caso dos processos sob a égide de jurisdição voluntária, observando o disposto nos artigos 178 e 721 do mesmo Código.

O prazo concedido para manifestação do MP será em dobro, devemos nos atentar ainda ao fato de que segundo Gonçalves (2016)

Não se trata se contestação, já que não há contraposição de interesses, mesmo motivo pelo qual não é cabível reconvenção. Poderão os interessados, todavia, impugnar a inicial e apresentar suas versões dos fatos, arguindo quaisquer das preliminares previstas no art. 337 CPC, salvo convenção de arbitragem, inadmitida nos procedimentos de jurisdição voluntária (GONÇALVES, 2016).

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