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Por:   •  11/6/2015  •  Ensaio  •  9.735 Palavras (39 Páginas)  •  297 Visualizações

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DIRETO CIVIL IV

19/02/14

1 Introdução

Conceito e abrangência

Direitos Reais x Direitos Pessoais

  • Relação a Eficácia
  • Relação ao Sujeito Passivo
  • Relação ao Rol
  • Relação a Garantia
  • Relação ao Tempo

Diretos de natureza especial

Direito das Coisas é o ramo da ciência jurídica que tem por objeto disciplinar os vínculos de direitos de poder entre o sujeito e a coisa com eficácia ´´erga omnes`` contra todos. A matéria encontra-se hodiernamente regulada no Livro II da parte Especial do Código Civil Brasileiro. A mencionada normativa abrange os direitos reais e os direitos de natureza especial ‘’ sugereneres’’.

Há na doutrina os que optam por designar os seguimentos da ciência jurídica em exame sobre o epiteto de direitos reais. Entretanto tal entendimento não parece ser o mais adequado, já que nossa disciplina abrange o estudo dos direitos reais e também de outros direitos de natureza especial. Destarte permanece valido o entendimento perfilado por Clovis Bevilaqua.

Distinção

Os Direitos Reais não se confundem com os Direitos Pessoais, já que sua estrutura é sobremaneira distinta da que inerente aos Direitos Pessoais. A melhor doutrina estabelece critérios que permitem a diferenciação entre essas duas categorias de direitos, conforme analisaremos a seguir:

EFICÁCIA

Os Direitos Pessoais apresentam, em regra, uma eficácia ‘’ inter partes’’ por força do que preconiza o princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Tal princípio traduz a ideia de que o contrato somente produz efeitos em relação aos agentes que participam de sua formação.

Por outro lado, os Direitos Reais ostentam uma eficácia ‘’ erga omnes’’, já que todos os integrantes da coletividade devem se abster da pratica de atos contrários ao direito real alheio.

SUJEITO PASSIVO

 Em relação ao sujeito passivo -> os Direitos Pessoas apresentem um sujeito passivo determinado, que enseja o DEVEDOR ‘’ solvens’’ os Direitos Reais por seu turno apresentam um sujeito passivo indeterminado.

ROL

Os Direitos Pessoais não foram descriminados de forma exaustiva em nenhum dispositivo do Código Civil Brasileiro. De tal sorte entende-se que o seu ROL é meramente exemplificativo ou ‘’ numerus apertus’’. E o que decorre do princípio da liberdade das formas pelo qual é licito as partes formular contratos a típicos art. 425 CCB/02.

Os Direitos Reais foram exaustivamente arrolados no artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro. Trata-se portanto, de um Rol taxativo ou ‘’ numerus clausus”.

GARANTIA

A garantia dos Direitos Pessoais é o patrimônio do devedor aplicando-se as normas atinentes ao inadimplemento das obrigações. Neste sentido, aliás, é a norma insculpida no art. 391 do Código Civil Brasileiro.

Já no âmbito dos Direitos Reais a garantia é a própria coisa, por quanto tal categoria de direitos apresenta a característica do direito de sequela.

TEMPO

Os Direitos Pessoas tendem a ser transitório, uma vez que cumprida a prestação, extingue-se o vínculo obrigacional.

Os Direitos Reais por sua vez, tendem a ser permanentes, já que eles não perecem em relação do seu não exercício.

QUADRO EXEMPLIFICATIVO

CRITÉRIO

DIREITOS PESSOAIS

DIREITOS REAIS

EFICÁCIA

INTER PARTES

ERGA OMNES

SUJEITO PASSIVO

DETERMINADO

INDETERMINADO

ROL

EXEMPLIFICATIVO

TAXATIVO

GARANTIA

PATRIMÔNIO

COISA DIREITO DE SEQUELA

TEMPO

TRANSITÓRIO

PERMANENTE

Direitos de Natureza Especial: são aqueles que não se enquadram na categoria dos Direitos Reais e tão pouco na categoria dos Direitos Pessoais. A despeito disso, apresenta características dos Direitos Reais, a exemplo do Direito de Sequela, a eficácia ‘’ erga omnes ‘’, etc. Em verdade, tais direitos na são Direitos Reais, pelo simples fato de não terem constado no Rol do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro. São exemplos de Natureza Especial; a) Obrigações ‘’ propter rem ‘’: são obrigações próprias da coisa e dela indissociáveis. Por tal razão apresenta a característica do Direito de Sequela. Exemplos: IPTU; TAXA CONDOMINIAL. ‘’ sui generes ‘’

2 POSSE

2.1 Conceito e Elementos Constitutivos.

A definição de POSSE sempre foi matéria controvertida na doutrina, sendo certo que no séc. XIX erguem duas teorias com o fito de estabelecer o conceito e os elementos constitutivos do instituto jurídico em exame são elas:

  1. Teoria Subjetivista: A teoria subjetivista preconiza que a posse é o poder de disposição física sobre a coisa com a intenção de obtê-la para si. Tal teorização foi formulada pelo jurista tedesco Friedrich Karl von Savigny em sua obra ´´ TRATADO DE POSSE’’ elaborada consentâneo no Direito Romano. A partir do conceito acima exposto, é possível concluir que para os subjetivistas o conceito de POSSE é formado por dois elementos constitutivos distintos a saber: 1º Elemento OBJETIVO ‘’ corpus ‘’ é o poder de disposição física sobre a coisa. 2º Elemento SUBJETIVO ‘’ animus domini ‘’ é a intenção de ser dono, de ter a coisa para si.

A despeito do mérito e do brilhantismo de Savigny sua teoria apresentou algumas incongruências. Isso porque a teoria subjetivista não consegue explicar a situação de alguns agentes que embora desprovidos de ‘’ animus domini ‘’ são considerados possuidores pela ordem jurídica. Exemplos: LOCATÁRIO; COMODATÁRIO.

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