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Petição Anulatória de Débito

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO _______________ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO










FULANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da carteira de identidade nº......, inscrito no CPF sob o nº......, domiciliado em Goiânia, vem, mui respeitosamente, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à …… , vêm à digna presença de vossa excelência propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 5º, X, CF c/c Lei n. 9.099/95, artigos 186 e 927 do CC, artigo 294 do CPC, arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC e demais previsões legais, em desfavor de “Y” EMPRESA DE TELEFONIA, sociedade comercial, inscrita no CNPJ sob o nº......, com sede nesta cidade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O Requerente, na data de 15/10/15, se dirigiu até a loja “XXXXXX”, localizada no centro da cidade, com intuito de adquirir um aparelho celular, via parcelamento disponibilizado para clientes.

Após escolher o modelo de sua preferência, dirigiu-se ao caixa para efetuar o procedimento de abertura de crédito. No entanto, este não foi possível, pois a funcionária responsável pelo caixa o advertiu que havia uma restrição em seu nome inserida junto ao SERASA e ao SPC.

Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o Requerente dirigiu-se até a Lan House mais próxima para consultar seu CPF junto aos órgãos de proteção de crédito.

Ao retirar o extrato, descobriu que seu nome havia sido inserido no Cadastro Negativo pela empresa de telefonia “Y”, por um débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), vencido desde o dia 30/06/15, em favor da Requerida, relativo à contratação de uma linha de telefone pós-paga (contrato de nº *).

Ocorre que, o Requerente, não tem e nunca teve nenhuma relação contratual com a referida empresa de telefonia.

II – DO DIREITO

1. Da Inexistência do Débito:

Inicialmente, cumpre destacar que não existe qualquer relação contratual ou de consumo entre as partes, pois, encontram-se ausentes os pressupostos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Ainda, de acordo com do CDC, a realização deste suposto contrato, sem a anuência expressa do Requerente, é prática abusiva:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

...

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;”

Em havendo relação de consumo, sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito, de acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”

Contudo, de acordo com o mesmo dispositivo legal, se a inscrição é indevida, o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Destarte, vislumbra-se que a Requerida promoveu a inscrição dos dados do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo (doc. 02), por uma suposta obrigação que, deveria ter conhecimento que o mesmo não contraiu, incorrendo em infração penal, descrita no CDC:

“Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”

Em decorrência deste incidente, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.

2. Dos Danos Morais:

A Constituição da República, em seu art. 5º, assegura que:

 “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” 

O Código Civil, que é a base legal da responsabilidade extracontratual, prevê que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

De acordo com CDC (art. 43, §2º), o consumidor deverá ser comunicado por escrito quando houver cadastro de seus dados pessoais não solicitados por ele. Caso isto não ocorra, ou seja, se seus dados forem colocados indevidamente em algum cadastro de proteção, considera-se como “dano moral”.

No presente caso, o Requerente teve seu nome inscrito no SERASA e SPC pela Requerida, sem possuir qualquer débito ou mesmo contrato com a mesma.

A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador se serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, de acordo com o CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

...

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