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Petição - Ação de Divórcio

Por:   •  26/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  90 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

 Serviço de Assistência Judiciária ‘Dom João Resende Costa’

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA DE FAMÍLIA E SUSSESSÕES DA COMARCA DE CONTAGEM/MG

MARIA DA PENA SANTOS, brasileira, casada, empregada doméstica, portadora da C.I MG-13.904.925 e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 078.596.076-70, residente e domiciliada na Rua Rio Tocantins, nº 653, bairro Riacho das Pedras, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, e-mail luxinha2016@gmail.com, vem por meio dos seus procuradores (documento de representação em anexo), com endereço de atendimento no Nucleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, localizado na Rua Rio Comprido, 4580, bairro Cinco, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência propor

AÇÃO DE DIVÓRCIO

Em face de

LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, pedreiro, portador da C.I MG-16.951.786 e inscrito no CPF sob o nº 111.742.956-35, residente e domiciliado na cidade de Jacinto, Estado de Minas Gerais, com endereço de e-mail desconhecido,

pelos motivos de fato e direito a seguir.

PRELIMINARMENTE

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                A autora afirma ser empregada doméstica com vencimentos mensais de R$965,00, correspondente a um salário mínimo, de forma a não dispor dos recusros necessários para arcar com as custas, honorários advocatícios e emolumentos judiciais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Nesse sentido, apresenta a este Juízo a declaração de hipossuficiência em anexo, bem como a carteira de trabalho, onde consta em detalhes tal informação.

                Pelos motivos acima expostos pleiteia a autora os benefícios da gratuidade de justiça, assegurados pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV e pelo CPC em vigência, no seu artigo 98 e seguintes.

II - DOS FATOS

                A requerente, em 07 de agosto de 2015, constituiu matrimônio com o requerido no regime de comunhão parcial de bens, junto ao Cartório  de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jequitinhonha, situado na Rua Sensitiva Barbosa, nº185, Centro, na cidade de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais, conforme a certidão de casamento em anexo;

                As partes não alteraram os seus nomes civis com o matrimônio;

                Durante a constância dessa união, ambas as partes não adquiriram bens e sequer tiveram filhos;        

                Posteriormente, o casal decidiu não mais dividirem a vida em conjunto e passaram a viver cada um em sua residência, sendo estas hoje em municípios diferentes do Estado de Minas Gerais, restando incontroverso o desinteresse em sem manterem juntos após o término da afetividade recíproca;

                Ao que pese a ausência de complexidade para dissolução da união nos dias atuais, a autora amigavelmente, por diversas ocasiões, buscou o divórcio junto ao requerente de forma consensual e amigável, inclusive em sessões de mediação para as quais o requerido foi devidamente convidado, assumiu o comparecimento e o frustrou, ao não comparecer, causando a requerente despesas com transporte, por exemplo;

                A requerente, bem como o requerido são maiores, capazes fisica e mentalmente para desenvolverem atividade remunerada para a promoção do sustento próprio, não sendo necessária o pagamento de pensão alimentícia por nenhuma das partes;

                A requerente, objetivando legalizar sua situação atual, na qual não vive como se casada fosse e sequer tem relacionamento ainda que distante com o requerido,  vem perante esse juízo requerer de forma litigiosa o divórcio, uma vez que outra saída não lhe cabe diante das diversas negativas ao consenso proposto ao requerido.

III - DOS FUNDAMENTOS

                Excelência,

                Sabe-se que após a publicação da Emenda Constitucional 66, datada de julho de 2010, os casais que desejarem se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade de separação prévia de corpos. Ou seja, ficou estabelecido expressamente que a decisão de manter-se em união com outrem cabe somente aos nubentes. No caso em tela, sequer existe proximidade física entre as partes, o que demonstra claramente a impossibilidade das partes de reatarem o casamento mal sucedido, sendo esse o único consenso existente entre a requerente e seu ex-parceiro.

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