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Petição Ação de Divórcio

Por:   •  8/12/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  96 Visualizações

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M.M. JUÍZO DA __ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA.

CRISTIANE DA SILVA SANTOS, brasileira, maior, capaz, casada, Estudante, portadora do RG nº 11.763.806-48 SSP-BA, inscrita no CPF sob o n.º 823.669.505-00, endereço eletrônico: cris.santospedagoga@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Moises, Loteamento Silvina Marques, n.º 205, Bairro Tomba, Feira VII, Feira de Santana/BA, CEP: 44.100-000; Tels.: (75) 98188-2134/(75) 99152-6207, vem assistida pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira, constituída nos autos, com endereço na Rua Francisco Martins da Silva, Feira de Santana – BA, por seus advogados in fine firmados, conforme Instrumento de Mandato em anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 226, § 6° da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei n° 6.515/77, propor:

AÇAO DE DIVÓRCIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA SEM PARTILHA

em face de JOÃO PAULO DA CONCEICAO CARDOSO, brasileiro, maior, capaz, casado, Vendedor Ambulante, portador do RG n.º 13.294.111-29 SSP/BA, inscrito no CPF n.º 021.617.355-86, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Corrida do Ouro, n.º 201, Bairro Gabriela, Feira de Santana/Ba, CEP: 44.100-000, telefone: (75) 98154-0462, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Inicialmente, requer seja procedida à HABILITAÇÃO do Patrono que ora subscreve o presente petitório perante o SISTEMA E-SAJ, para que dessa maneira, detenha pleno acesso aos autos digitais para a prática dos atos processuais em geral, sob pena de alegação e configuração de nulidade processual.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei nº 1.060/50, com alterações posteriores, c/c art. 98 do CPC/2015, bem como honorários advocatícios, por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Uma vez deferida à gratuidade da justiça, seja incluída a designação NPJ-FAT (Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Anísio Teixeira), para fins de indicação de suas representações na capa dos autos e quando da realização das intimações dos autos em nome de seus patronos subscritos, visando a garantir o perfeito controle dos processos sob patrocínio deste serviço de Assistência Judiciária da Faculdade Anísio Teixeira.

Também requer a concessão dos benefícios processuais da contagem em dobro dos prazos processuais a si consignados, haja vista terem sido, os advogados outorgados, equiparados aos defensores públicos, ex vi do quanto disposto pelo art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, acrescentada pela Lei nº 7.871/1989, e principalmente tendo em vista o que dispõe o art. 186, § 3º, do CPC/2015.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA – DA INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO NCPC:

Com a EC 66/2010, não se faz mais necessária a comprovação da culpa para o fim do matrimônio, sendo, tão somente, uma questão de vontade individual, sem depender, em circunstância alguma, da anuência do parceiro.

Ademais, quanto às outras questões, porventura pendentes com o fim do casamento, no que concernem à guarda, aos alimentos e à partilha dos bens,  não sofrem nenhuma influência com a ruptura do matrimônio, o que inclusive não ocorre nos autos.

Ao revés, Exa., a demora no deferimento da tutela de urgência pretendida evidencia um grave perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Isso porque, deve-se efetivar o direito constitucional (art. 226, § 6º) após a EC 66/2010, no que tange ao DIVÓRCIO DIREITO, não havendo cabimento para manutenção do matrimônio, mesmo existindo outras questões pertinentes a serem resolvidas nos mesmos autos (alimentos, guarda, partilha de bens), o que pode ocorrer com o prosseguimento do feito, e não acarretaria qualquer prejuízo, devendo, portanto, o casamento ser dissolvido pelo divóricio de pronto. Caso contrário, Exa., não se estará prevalecendo o quanto determinado pela Carta Magna, e principalmente pela modificação perpetrada após a EC 66/2010, de forma que é sabido e ressabido que não mais existe qualquer circunstância subjetiva para a dissolução do divórcio.

Desta feita, o deferimento da tutela de urgência, exclusivamente para a decretação do divórcio, não fere instituto processual algum, ou qualquer direito material resguardo pelo ordenamento pátrio.

O entendimento tembém foi acompanhado pela eminente juíza de Direito, Dra. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro, da Comarca de Alagoinhas, referente ao processo de n° 0004428-81.2012.805.0004. Vejamos:

"Decido. 3 – Com o advento da Emenda Constiucional n. 6/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 26 da Constiuição Federal, houve a supresão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecesária instrução probatória em audiência. 4 – Por outro lado, os alimentos em favor da filha menor do casal serão objeto de discusão neste mesmo proceso, sendo certo que odivórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes [pais] em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1.579 do CC). Ademais, conquanto não tenha a Autor careado aos autos prova da inexistência de bens suscetíveis de partilha, certo também é que a prévia partilha dos bens não constiui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discusão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. 5 – Nese paso, vê-se que o objeto cognitvo do Divórcio Litgioso é extremante restrito, estando vedada a discusão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admisível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da disolução do vínculo matrimonial. 6 – Nese sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “Seguindo a linha faciltadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitvo do divórcio litgioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discusões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da disolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discusões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.”7 – Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-seincisivamente o autor não haver qualquer posibildade de reconcilação, eis que as partes já posuem, inclusive, outros relacionamento, sendo definitva sua posição de divorciar-se da ré, prenchido está o requisito de que trata o art. 273, § 6°, do Código de Proceso Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório, não havendo se falar em tal modalidade de antecipação de tutela em subordinação aos requisitos do art. 273, “caput” e incisos I CPC. (...) 9 – Posto iso, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de R. B. D. S. J. e A. R.F. D. S. B., extinguindo o vínculo matrimonial. 10 – Não havendo recursos interpostos contra a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civi (art. 32, da Lei n. 6.515/7), consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome desolteira: A. R. F. D. S. E S.

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