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Petição Incial - Inexistência de Débito

Por:   •  29/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  108 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA – RJ.

SÉRGIO RODRIGUES OLIVEIRA, casado, empresário, inscrito sob o CPF nº 001.002.003-04, residente e domiciliado na Av. Rio Branco, nº 351, Centro, Volta Redonda – RJ, CEP: 74.230-000, vem com o devido respeito e acatamento, através de seus procuradores, situado na Rua Monte Castelo, Quadra 12, Lote 12, Jardim Flores, Volta Redonda – Rio de Janeiro, CEP: 75.023-040, onde recebem intimações, ao final assinados, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

(Tutela de Urgência Antecipada)

em face da ALFA MUTIMÍDEA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, situada na Av. Leopoldo de Bulhões, nº 357, Setor Itaim, São Paulo – SP, CEP: 74.237-482, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.124/0001-12, na pessoa de seu representante legal, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1 - DOS FATOS

  1. Inicialmente, vale ressaltar que o autor sempre pautou pelo cumprimento de todas suas obrigações diante dos negócios que realiza, não admitindo sequer atrasos para efetuar o pagamento de suas contas.
  2. Em setembro de 2011, o autor foi surpreendido com uma notificação da empresa requerida, informando que havia uma fatura em aberto referente ao mês de julho de 2011 no valor de R$ 749,00 e atribuindo o prazo de 15 dias para o pagamento da mesma, e, caso não fosse realizado, o nome do requerente seria inscrito nos órgãos de proteção de crédito.
  3. O requerente então apressou-se para tentar solucionar o problema, pois como afirmado anteriormente, sempre prezou pelo cumprimento regular de suas obrigações. Consultando a documentação do serviço utilizado, encontrou o comprovante de pagamento da fatura supostamente em aberto e encaminhou para a empresa na tentativa de dirimir o problema.
  4. A empresa não mais entrou em contato com o autor, que, dias depois, ao tentar realizar a compra de um veículo mediante financiamento, foi surpreendido negativamente ante a informação que seu nome estava inscrito no cadastro de maus pagadores pela requerida, em virtude desta cobrança indevida.
  5. Como se pode observar, houve negligência duas vezes por parte da ré, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, primeiro ao cobrar uma fatura indevidamente, por fim ao não tomar as providências necessárias mesmo após comprovado seu erro, mostrando total descaso com o cliente.
  6. Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas inocentes nos órgãos de restrição de crédito.
  7. Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente ao ter tido seu nome injustamente incluído no hall taxativo dos maus pagadores, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente da requerida.

2 – DO DIREITO        

2.1 – Da Tutela de Urgência Antecipada

  1. Ab initio, vale salientar a existência de dois pressupostos básicos para a concessão de tutela antecipada, seja eles o periculum in mora e o fumus boni iuris, elencados no artigo transcrito a seguir:

“Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

  1. Imprescindível salientar, que o perigo na demora e a probabilidade do direito ao autor são requisitos essenciais para a concessão de tutela antecipada, que no vertente caso estão comprovados pelos fatos narrados.
  2. A demora da remoção do nome do requerente aos programas de restrição de crédito trará ainda mais danos ao caráter do mesmo, posto que ao se ver impedido de realizar um financiamento já presenciou imensurável vergonha e tristeza.
  3. Na minuciosa análise da probabilidade de seu direito está evidente mediante a prova documental - que inclusive foi enviada a requerida -, e está negligenciou o comprovante o que ensejou vergonhosa situação.
  4. Na conclusão, cumpri dizer que o requerente necessita o mais rápido possível de ver seu nome retirado de tais programas, pois sua inscrição se deu de modo errôneo, com extrema culpa, o que resultou em um constrangimento sem proporções.
  5. Dito isto, a retirada do nome da requerente dos programas de proteção ao crédito é medida que se impõe, LIMINARMENTE.

2.2 – Da Existência da Relação de Consumo

  1. É indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos mencionados:

“Lei nº 8.078/90 – Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, (...), que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

“Art. 2º: O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

  1. Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada a partir do momento em que o autor contratou os serviços de telefonia da requerida. Destarte, não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
  1. – Da Inversão do Ônus da Prova
  1. In casu, como comprovado acima a existência da relação consumerista, faz-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, procurando amenizar a diferença de forças existentes entre os polos processuais, onde temos o fornecedor como detentor dos meios de prova.
  2. Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador de direito mencionado ou a quem nega fazendo nascer um fato modificado, conforme disciplina o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, mas Nelson Nery Junior dispõe sobre em seu Código de Processo Civil comentado:

“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, inciso I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo.” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior et al, Ed. Revista dos Tribunais).

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