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Por:   •  20/9/2016  •  Tese  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP

REGINA, nacionalidade Brasileira, (qualificação completa), , vem perante V.Exa., por seu advogado, propor a presente,

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em relação ao

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (HCRP), CNPJ n. 56.023.443/0001-52, situado na Av. Bandeirantes, 3900, bairro Monte Alegre, na cidade de Ribeirão Preto-SP, CEP 14.048-900, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte reclamante trabalha até os dias atuais na Reclamada, tendo sido admitida no dia 02/05/1987 por meio de regular concurso público nos quadros de empregados do Hospital das Clínicas, para exercer a função de atendente de enfermagem.

A remuneração relativa ao mês retratado e discriminada no holerite de 07/2016 (anexo) foi de R$ 3.162,86 assim discriminada: Salário Base (R$338,40); GEAH Gratificação Especial Atividade Hospitalar (R$91,00); Gratificação executiva (R$620,60); Sexta Parte (R$360,60), Complemento Salario Base (R$541,60), Adicional Noturno (R$40,95) Adicional Tempo de Serviço (R$220,00); Adicional de Insalubridade (R$352,00); DSR sobre adicional noturno (R$12,89), Plantão Auxiliar de Enfermagem (R$584,82).

DA NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (plantões) NOS DSR´S

A parte reclamante recebe, de forma habitual horas extras pelos plantões laborados conforme se verifica nos holerites, sendo que o valor médio desta verba corresponde a R$584,82, embora não há reflexo deste valor nos descansos semanais remunerados.

As horas extras decorrentes dos plantões prestados com habitualidade integra o salário da reclamante para todos os efeitos legais, portanto também para o cálculo do DSR, conforme dispõe o Enunciado n. 172 do C. TST, ou seja, "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".

Dessa forma são devidos os seguintes valores:

a) Valor mensal dos reflexos das horas extras nos DSR´s: R$ 116,97

b) Valor dos reflexos das horas extras nos DSR´s no período laboral imprescrito: R$7.017,84

DOS VALORES VINCENDOS

A obrigação de implantar a sistemática de cálculo dos descansos semanais remunerados considerando as horas extras decorre de lei e de preceitos jurisprudenciais, a exemplo da citado Enunciado n. 172 do C. TST.

Assim, são devidos não somente em relação às parcelas vencidas dentro do prazo quinquenal, mas também em relação as prestações vincendas enquanto durar a prestação habitual do plantão.

Portanto, requer que V.Exa. condene o reclamado ao pagamento dos valores vencidos a título de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, valor este estimado em R$7.017,84, bem como os valores vincendos à apurar em regular liquidação de sentença, até a data da implantação do procedimento correto, comprovando-se nos autos o cumprimento da referida obrigação.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer, desde já, que,

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