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Por:   •  24/10/2016  •  Resenha  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  378 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA

RELATOR MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE

RECURSO DE REVISTA TST-RR-4766-71.2010.5.02.0000

        MARIA APARECIDA TOLEDO FATTORI, por sua advogada infra-assinado, nos autos da reclamatória trabalhista que move contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, vem, respeitosamente, perante V. Exa., para, tempestivamente, por ter constatado a presença de obscuridade, omissão e contradição no V. Acórdão de fls., interpor

E M B A R G O S   D E   D E C L A R A Ç Ã O

com fundamento nos termos que articuladamente passa a expor:

I – DOS FUNDAMENTOS DESTE RECURSO

        Dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

        De fato, entende esta Embargante que o v. Acórdão apresenta obscuridades, omissões e contradições, negando vigência e/ou contrariando artigos da legislação ordinária e constitucional que serão apontados ao longo deste recurso. Desta forma, os presentes embargos de declaração são interpostos com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este processo do trabalho.

II – DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES

        Conforme ficou demonstrado em todas as alegações e provas produzidas nestes autos, a embargante é portadora de doença profissional, conforme os laudos periciais produzidos, Dr. Eduardo Nicola, fls. 46 a 56, Dr. Nelson Pereira Filho, fls. 57 a 87 e, ao final, Dr. João Alfredo Chuffe, fls. 338/348.

        Em todos esses laudos periciais, ficou constatado que a ora embargante, reclamante, é portadora de doença profissional, com nexo causal com a função exercida na reclamada, ora embargada, que lhe causou incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

        Pois bem. Conforme bem decidiu o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP, em v. acórdão que foi objeto deste recurso de revista, a Ilustre Desembargadora assim decidiu:

“...

Destarte, estando a reclamante efetivamente enferma no momento da rescisão contratual, deve ter a dispensa declarada nula para todos os efeitos, fazendo jus, por isso, a autora à reintegração que postulou. Enquadra-se perfeitamente seu caso nessa hipótese, haja vista que vinha prestando seus serviços, por vezes tendo se afastado, ainda que por período inferior a quinze dias, recebido tratamento e medicamentos e retornado ao trabalho, não tendo se esquivado de laborar até o dia em que foi demitida, quando não poderia tê-lo, na medida em que enferma, possuidora da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, de doze meses após A ALTA MÉDICA, ESTA QUE AINDA NÃO TEVE LUGAR, trazendo para o pacto laboral o mesmo tratamento que merece aquele que esteja suspenso em face do acidente típico, que impõe o imediato afastamento do trabalhador para o restabelecimento. Aqui a autora não esteve afastada, mas nem por isso, repete-se, deixa de ter a mesma garantia legal.”

(os grifos são nossos)

        E, concluiu:

“Reformo, portanto, a r. sentença, para, ao invés de reconhecer a estabilidade provisória e condenar o reclamado no pagamento de indenização do período de 12 meses, determinar a efetiva reintegração da autora, em função compatível com seu estado de saúde....”

(os grifos são nossos)

        Ora, Eméritos Julgadores, o v. acórdão ora embargado, logo fundamenta:

  1.  que o laudo pericial concluiu pelo nexo de causalidade entre o labor prestado e o agravamento da lesão da ora embargante;
  2.  que verificada a concausalidade entre a patologia e a atividade, tem-se caracterizado o acidente de trabalho;
  3.  que conforme pacificado na parte final da Súmula 378, item II, deste C. TST, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho prescinde de afastamento superior a 15 (quinze) dias e de percepção de auxílio-doença acidentário quando a constatação da doença profissional ocorrer após a despedida do empregado.

 

        A ora embargante atendeu, assim, todos os requisitos indicados acima, para ter reconhecida a sua estabilidade.

        Contudo, inobstante os Eméritos Julgadores e o Eminente Relator terem concluído conforme os itens detalhadamente acima colocados, de forma contraditória decidiram que a embargante não tinha direito a estabilidade, fundamentando, para tanto “já ter transcorrido o período de estabilidade no emprego da empregada”.

        Ora, se Vs. Exas. reconheceram o laudo pericial de fls. e a conclusão por ele apresentada, onde o mesmo atestou que a doença profissional da embargante resulta em INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE como podem concluir e julgar que o período da estabilidade já transcorreu?

        Quando foi a alta médica?

        A alta médica não existe e jamais existirá. Três médicos já atestaram a INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 

        Portanto, não houve violação da Súmula 396 deste Colendo Tribunal. Porque referida súmula, em seu item I, prevê o pagamento de indenização quando EXAURIDO o período da estabilidade. Este não é o caso da embargante, já que, até a presente data NÃO HOUVE ALTA MÉDICA.

        Em sendo assim, por certo que o v. acórdão é contraditório, porque fundamenta de acordo com as provas dos autos e, contudo, ao julgar a questão, aplica o direito de forma contrária aos mesmos fundamentos.

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