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Petição Inicial

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.864 Palavras (8 Páginas)  •  331 Visualizações

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EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA MMª VARA CIVEL E DA FAMÍLIA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ.

ROSANA FERNANDA CIVIDINI AMORIM DA SILVA, brasileira, casada, técnico de enfermagem, portadora do RG nº 7.763.256-5 e do CPF nº 049.636.209-79 residente e domiciliada na Avenida 7 de Setembro nº 542, Centro na cidade de Marumbí-Pr (doc 04 e 05), e seu marido  

MARCOS JOSÉ SILVA, brasileiro, casado, auxiliar de costura, portador do RG sob o nº 7.760.465-0, e do CPF nº 005.923.039-85, residente e domiciliado na rua Vereador João Fuzetti nº 510, CEP 86910-000, Centro, na cidade de Marumbí-Pr (doc. 06).

ambos por intermédio de seu procurador o Dr. Francisco Manoel do Couto Fernandes (procurações anexas doc. 01 e 02) inscrito na ordem dos advogados do Brasil seção do Paraná sob o nº 28.116, com escritório profissional na Avenida Presidente Vargas nº 442, Centro, CEP 86910-000, fone 43 3441 1273, na cidade de Marumbí-Pr, que esta subscreve, vêm com o habitual respeito, á presença de Vossa Excelência  informar que as partes acima se compuseram amigavelmente para a dissolução da união conjugal que contraíram conforme condições abaixo descritas, requerendo a homologação judicial através de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 1.580 § 2º do Código Civil, artigo 226 § 6º da Constituição Federal, artigo 2º inciso IV da lei 6.515 de 26 de Dezembro de 1977, artigo 40 §2º e seus incisos da lei 6.515 de 26 de Dezembro de 1977, além de outras disposições legais porventura omissas, expondo para tanto, as disposições a seguir.

  1. DO CASAMENTO E REGIME DE BENS. TEMPO DA SEPARAÇÃO DE FATO.  

Os requerentes são casados sob o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS desde 26 de Dezembro de 2004, conforme assento de casamento nº 1.281, certificado ás fls. 013 e 014 do livro nº 07-B de Registro de Casamentos da Servential Notarial e de Registro da Comarca de Jandaia do Sul distrito e Município de Marumbí Estado do Paraná, conforme certidão de casamento que segue anexa (doc.03).

Estando casados há mais de 3 (três) anos, observa-se o requisito legal quanto ao tempo de casados para realizar o divórcio.

Os requerentes também estão separados de fato desde o início do mês de Novembro do ano de 2005, pois estava insuportável a vida conjugal em comum, observa-se o requisito do tempo da separação de fato a mais de dois anos para o divórcio, conforme disposto no artigo 40 §2º da Lei do Divórcio.

  1. DA ÚNICA FILHA DO CASAL - MENOR IMPÚBERE. GUARDA E VISITA. ALIMENTOS

2.1- Do matrimônio adveio uma única filha, a qual:

- Isabella Fernanda Cividini Amorim da Silva, nascido em 16/02/2006, atualmente com 1 (um) ano e 11 meses de idade (doc. 07), quando os pais já estavam separados de fato;

2.2 - A filha está e continuará sob a guarda da mãe, podendo o pai requerente exercer o seu direito de visita de forma livre, sempre respeitando o horário entre as 9:00 hrs  e 18:00 hrs do mesmo dia.

2.3 - Com relação aos Alimentos devidos pelo cônjuge varão á sua filha, o requerente vem pagando os alimentos conforme estipulado no processo de Ação de Alimentos nº 133/2006 no valor equivalente a 23% (vinte e três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no país, atualmente a quantia de R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos), conforme documento anexo (doc. 10).

Porém tendo em vista que o acordo sobre os alimentos se mostra genérico sobre vários pontos, as partes por meio deste procedimento fazem nova composição sobre os alimentos devidos pelo requerente cônjuge varão á sua filha Isabella e nos seguintes termos:

  1. O requerente Sr. MARCOS JOSÉ SILVA acima qualificado, pagará a título de alimentos á sua filha Isabella Fernanda Cividini Amorim da Silva acima qualificada a quantia mensal equivalente a 23% (vinte e três por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no país, atualmente a quantia de R$ 87,40 (oitenta e sete reais e quarenta centavos);

  1. Incidirá ainda o percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre todas e quaisquer verbas que o cônjuge varão requerente receber em face de contrato de trabalho existente com qualquer empregador, inclusive férias e 1/3 constitucional, 13º salário, verbas rescisórias em face do vínculo empregatício, aviso prévio, FGTS e multa, PIS, seguro desemprego, assim como indenizações em geral de qualquer natureza;  
  1. Atualmente o cônjuge varão trabalha na empresa C.C.P Algarte e CIA LTDA inscrita no CNPJ 05.413.735/0001-60, localizada na rua Quintilho Pini nº 385, CEP 86910-000, na cidade de Marumbí-Pr, requerendo o envio de ofício á empresa para que realize os descontos dos valores acima citados nas letras “a” e “b” acima, a título de pensão alimentícia e os repasse em favor da credora Isabella representada por sua mãe requerente genitora, que emitirá recibo de pagamento.
  1. Os alimentos mensais deverão ser pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao vencido, caso o dia 15(quinze) caia em feriados, domingos ou qualquer dia não útil o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil seguinte, obrigando-se o requerente cônjuge varão a realizar o pagamento diretamente em mãos da genitora requerente que emitirá recibo de pagamento.
  1. Caso a genitora requerente se encontre em lugar incerto e não sabido assim como por qualquer outro motivo impossibilite o pagamento em mãos da genitora requerente, a parcela da pensão deverá ser paga neste r. juízo vinculado a este processo.
  1. DOS ALIMENTOS ENTRE OS DIVORCIANDOS.

Os requerentes entre si não necessitam de alimentos, tendo em vista que há mais de 2 (dois) anos estão separados de fato e desde então cada qual vem provendo o seu próprio sustento.

  1. DOS BENS E PARTILHAS.

4.1- Os requerentes não possuem bens imóveis passíveis de partilha, e com relação aos bens móveis estes já foram devidamente partilhados pelos requerentes quando da separação de fato do casal que ocorreu em 26/12/2004.

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