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Petição Inicial Ação de Interdição

Por:   •  3/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  105 Visualizações

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JUÍZO DE DIREITO DA ___VARA CIVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO – SC

SIMPSON SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.° 10/R 000.000 e devidamente inscrito sob o CPF n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua França s/n, bairro das Nações, nesta cidade de Fraiburgo/SC, vem através de seu procurador infra-assinado, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO, contra:

MEGUY SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG n.° 10R/.000.000 e devidamente inscrita sob CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua França s/n, bairro das Nações, nesta cidade de Fraiburgo/SC; pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

01 DOS FATOS

O autor é pai da requerida, conforme faz prova os documentos em anexo. Além da requerida, possui outros 04 (quatro) filhos, os quais são maiores, sendo que somente a requerida encontra-se em situação de deficiência física, o que faz prova o atestado médico anexo.

A requerida é portadora de esclerosa múltipla. Há mais de cinco anos está em cadeira de rodas. A família construiu uma casa com algumas adaptações para melhor atendimento à mesma, em especial para sua higiene e banho de sol diário.

Com o passar dos anos a doença foi avançando e por consequência aumentando o grau de dificuldade de conduzir sua vida. Inicialmente perdeu os movimentos motores, na sequência diminuiu consideravelmente sua visão, informando o pai que a última notícia foi de que a mesma possuía menos de cinco por cento de visão. Isto aconteceu há mais de um ano. Atualmente enfrenta dificuldades em falar, ouvir e até mesmo ficar sentada devido ao estado de fraqueza em que se encontra. Por isto necessita passar grande parte do dia acamada, não possuindo condições de locomover-se ou até mesmo responder por seus atos.

O autor juntamente com sua esposa, presta todos os cuidados para com a mesma, que necessita de atenção vinte e quatro horas por dia. Estes dispõem da colaboração de uma trabalhadora durante a semana, estão à procura de uma pessoa para auxiliar nos cuidados aos finais de semana. Os pais, também contam com o apoio dos demais filhos residentes no município para atendimento a filha doente.

Desta forma, o autor sabendo da incapacidade de sua filha para reger os atos da vida civil objetiva, pela presente ação, que seja decretada a interdição da requerida e ser nomeado curador à mesma.

02 DO DIREITO

2.1 DA NECESSIDADE DE CURATELA

É notório que o instituto da curatela é sensível às condições de capacidade do indivíduo a ser curatelado, e tem como objetivo maior a proteção ao mesmo, a fim de lhe garantir o direito de viver nas mesmas condições através da assistência ou representação de um terceiro, pois diante da sua alegada limitação perdeu a capacidade do autocontrole com relação aos seus atos e consequentemente à gestão de sua vida. Nas palavras de Maria Helena Diniz, “A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que ‘a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção’’”.

A regra é que a incapacidade cesse no momento em que a pessoa atinge a maioridade, tornando-se assim plenamente capaz para os atos da vida civil. A exceção ocorre quando a pessoa, apesar da maioridade, não possui condições para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Neste sentido, sua incapacidade real e efetiva vem à tona e deve ser declarada a interdição de acordo com o disposto na lei de fundo, através do Art. 1.767 do Código Civil e na lei formal, com o Art. 747 do Código de Processo Civil.

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I - pelo cônjuge ou companheiro;

II - pelos parentes ou tutores;

III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV - pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

Ademais, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, formou-se a necessidade da decretação da medida protetiva da curatela, com urgência, nos termos do Art. 84 §1º do referido diploma legal, o qual tem a seguinte redação:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

E seguindo no mesmo diploma, o Art. 87 garantiu a possibilidade do juízo decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado, se valendo dos fundamentos dispostos:

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

A jurisprudência tem o mesmo entendimento:

INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70063870349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/03/2015).

Isto posto, depreende-se que a requerida faz jus à proteção prevista nos termos legais e assegurada pela nomeação do autor como seu curador, a fim

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