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Petição Inicial Cível

Por:   •  20/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______ ª CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.

Filho menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Viúva, profissão (xxxxxxxxx), CPF (xxxxxxxxxxx), domiciliada em Salvador – BA. Vem perante Vossa Excelência ajuizar.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face Paulo, comerciante e proprietário do ARMARINHO, com matriz em Recife – PE. Para o que expõe e requer:

PRELIMINARMENTE

I DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante aos cidadãos a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Conformando a referida garantia, a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições que lhe sucederam, traz como requisito para concessão do direito à gratuidade judiciária (art. 4º, § 1º) a mera afirmação, na própria petição, de que a parte não está em condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios

II - DOS FATOS

Mauro, esposo da requerente, foi atingido por um aparelho de ar-condicionado manejado, de forma imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário do armarinho, localizado em Recife – PE. Após o acidente, o mesmo fora encaminhado a um hospital particular. Acontece excelência, que Mauro, veio a óbito.


No entanto, sua família muito abalada com o acontecido, deslocou-se para Recife, para que os procedimentos legais viessem de fato a serem consumados. Haja vista, o corpo do de cujus, foi transportado para Salvado, domicilio da família.


Desta forma, o falecido, deixou viúva e um filho menor impúbere (absolutamente incapaz). Sabe-se ainda, que Mauro era o responsável pelo sustento da família. Sabe-se também, que os gastos hospitalares somaram R$ 3.000,00 (três mil reais) e os gastos com transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Mediante os fatos, após a perícia técnica, foi constatado que a morte de Mauro se deu por traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado e o inquérito policial indicia Paulo como autor de homicídio culposo.

Diante o exposto, a viúva do de cujus, que além do valor material, na qual foram gastos para o sepultamento do corpo, existe um valor em abstrato que é de suma importância para a autora, haja vista que a vida de seu esposo não voltará mais, sendo dotado de um valor sentimental irreparável, como dizia o provérbio popular: “Hoje em dia o homem sabe o preço de tudo e o valor de nada”.

Há de se concluir, portanto, que a Requerida causou danos morais, sendo, pois, digna a devida compensação, em decorrência dos danos morais sofridos pela parte Requerente.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

Com base nos fatos relatados se afigura claramente que houve negligência por parte da Empresa requerida, a qual não tomou os devidos cuidados para a proteção da Requerente.

Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio afetado, ou compensação pelos traumas sofridos, direito líquido e certo assegurado pelo art. 5°., inciso X da Constituição Federal e art. 186, do Código Civil que possuem, respectivamente, as seguintes redações:

"Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Com o advento da Carta Magna de 1988, que inseriu em seu texto a admissibilidade da reparação do dano moral, inúmeras legislações vêm sendo editadas no país, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área.

O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.

Faça-se constar preluzivo art. 927, caput: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”.

Quanto ao dano moral à lei se eximiu de conceituar, por isso devemos buscar sua definição na doutrina, que já se definiu quanto a esse importante tema da atualidade de nosso direito.

O dano moral pode ser definido como “a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal”.

Valioso destacar que a situação fática acusa para o denominado “dano moral próprio”, cuja essência é justamente o resultado da situação vexatória: vergonha angustia dor e frustração.

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