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Petição Inicial Divórcio

Por:   •  30/4/2018  •  Artigo  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARAÇATUBA

CARLA SILVA MACHADO, brasileira, casada, engenheira de alimentos, portadora do RG nº 10.203.040-SSP/SP e do CPF/MF nº 416.567.891.011, com endereço eletrônico (...), residente e domiciliada na Rua São Paulo, 345, Bairro (...), CEP (...), nesta cidade e Comarca de Araçatuba/SP, por sua advogada devidamente constituída, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o artigo 1.571, IV, do Código Civil, propor AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME, em face de ELBER MACHADO, brasileiro, casado, administrador de empresa, portador do RG nº 90.080.000-3 e do CPF/MF nº 422.844.000-10, com endereço eletrônico (...), residente e domiciliado na Rua São Paulo, 345, Bairro (...), CEP (...), nesta cidade e Comarca de Araçatuba, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – DOS FATOS

A requerente e o requerido são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Desta união, nasceram dois filhos, a saber, LUCAS SILVA MACHADO e ENZO SILVA MACHADO, ambos menores impúberes.

O casal conviveu conjugalmente até cerca de duas semanas atrás, quando CARLA, em dois momentos distintos, presenciou ELBER beijando e trocando carícias com outras mulheres.

Diante de tais fatos, o casal ainda coabita na mesma residência, porém, a convivência de ambos chegou ao desgaste máximo, e os mesmos não mantêm entre si qualquer relação de afeto.

Por tais motivos, CARLA não deseja mais manter a união, sentimento este compartilhado, também, por ELBER.

Contudo, os dois juntos não conseguiram chegar a um acordo quanto à divisão de seus bens adquiridos durante a constância do matrimônio, a guarda dos menores e a obrigação alimentar que o genitor tem perante seus filhos.

Diante deste impasse, o requerido recusou a proposta de um acordo consensual com a requerente, e, disse ainda, que não a deixaria com nada.

2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 – DO DIVÓRCIO LITIGIOSO        

O casamento é um contrato através do qual, um casal que se ama resolve conviver sob o mesmo teto, constituir família, e viver feliz por toda a vida, mas nem sempre isso acontece, e aquelas pessoas que se amavam tanto, de repente, passam a desentender-se, e a discutir, o que muitas vezes geram mágoas e ressentimentos, e aquilo que pretendiam em termos de felicidade, acaba se transformando em incompatibilidades, que impedem que a vida conjugal tenha prosseguimento normal, e para que não ocorram fatos de maior gravidade, o mais racional é que haja a separação e, de forma amigável, não deixem que os desentendimentos se evoluam para depois colocarem um fim ao casamento.

A humanidade evoluiu, e as leis também evoluíram, de forma que, hoje, não há mais necessidade seguir todos aqueles trâmites judiciais impostos pela lei, e, os interessados em livrar-se daquela situação de desentendimentos, tinham que aguardar os prazos para passar da fase da separação para a fase do divórcio.

Com fundamentação em nossa Constituição Federal, consignamos ser plenamente cabível a ação de divórcio direto, como dispõe, em seu art. 226, §6º:

“§6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Ainda, em nosso Código Civil, temos exposto em seu art. 1571:

“A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio.”

A Jurisprudência também é consolidada no sentido de facilitar às pessoas a solução de problemas conjugais irreversíveis, de forma rápida e objetiva, observamos a seguir:

EMENTA: TJSP – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO DIRETO. Impugnação à decisão que determinou que o agravante aditasse a inicial da ação de divórcio direto, com o fim de convertê-la em ação de separação. Procedência do inconformismo, pois com o advento da Emenda Constitucional nº 66 de 2010 o conteúdo do instituto da separação judicial foi esvaziado, não restando margem para sua utilização. Decisão reformada. Recurso provido, para que se dê seguimento ao trâmite da ação de divórcio direto. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0152614-10.2011.8.26.0000 - Barueri - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. James Siano – DJ 05.09.2011).

EMENTA: TJMG – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 66/2010 – SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, deu-se nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, restando suprimida a exigência de prévia separação judicial do casal por mais de 1 (um) ano ou da comprovação da separação de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual, havendo pedido, deve ser decretado, de imediato, o divórcio do casal. (TJ/MG – Processo nº. 1.0210.09.062455-7/001(1) – Des. Elias Camilo – 16.12.2010).

A fim de corroborar com os entendimentos supracitados, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

“Se o divórcio é litigioso (e obviamente judicial), o juiz poderá fixar os alimentos devidos, no bojo do próprio processo, desde que haja pedido nesse sentido. Lembre-se de que, para efeito de dissolução do vínculo, é suficiente a formulação do pedido de divórcio, uma vez que prazo para tanto não há mais.” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, O novo divórcio. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 114).

 

Neste sentido, aduz, também, Tartuce:

“Ainda continua em intenso debate no Direito Brasileiro a manutenção ou não do instituto da separação de direito, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, conhecida como Emenda do Divórcio. Por certo é que duas correntes bem definidas foram formadas na doutrina e na jurisprudência, havendo, no presente momento, uma prevalência da visão que sustenta a extinção do instituto.” (TARTUCE, Flávio. Argumentos Constitucionais pelo Fim da Separação de Direito. Instituto Brasileiro de Direito de Família, mar. 2011).

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