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Petição Inicial Trabalhista

Por:   •  15/3/2018  •  Tese  •  2.399 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA _ª VARA DA COMARCA DE TORRES/RS

RITO ORDINÁRIO

Reclamante: Abel da Silva Silveira e Santos

Reclamada: Condomínio Seguro

        Abel da Silva Silveira e Santos, brasileiro, solteiro, vigilante, filho de Maria da Silva e Jose Silveira e Santos, nascido em 02/05/1980, portador da cédula de identidade (RG) n° 1234567890, expedida pela SSP/RS, inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) n° 123.456.789-10, CTPS n° 1234567, série 890-9/RS, PIS 12345678.90-1, residente e domiciliado na Rua das Antas, n° 123, Bairro Centro, em Torres/RS, CEP 95560-000, registro de endereço eletrônico (e-mail) abeldasilva@gmail.cm, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, com instrumento de mandato anexo (doc. n° 01) propor a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de

        Condomínio Seguro, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ n° 12.345.678/0001-52, situado na Rua Flores de Tulipas, n° 101, Torres/RS, CEP 95560-000, o que faz de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir exposto.

I – DA CONTRATUALIDADE:

        O reclamante foi admitido pela reclamada como “Vigilante” desde a data do dia 05/12/2006 até o presente momento, na cidade de Torres/RS. Recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.749,10 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais com quarenta centavos), conforme holerite em anexo. A jornada contratada para o trabalho foi estabelecida em 12x36, sendo exercida das 19h às 07h.

II - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS:

O reclamante foi contratado para trabalhar das 19h às 07h, conforme jornada de 12x36 pactuada em contrato entre empregado e empregador, conforme documento anexo. Todavia, em diversas oportunidades, conforme exigido pela reclamada, exercia a escala de 4x2 nos dias destinados a folga/descanso do regime compensatório, ocasionando jornadas extraordinárias sem a devida folga semana. Trabalhando em várias oportunidades em domingos e feriados sem folga compensatória e de segunda a segunda sem folga semanal.

A reclamada também não concedia e não concede ao reclamante o intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação.

Diante da contratualidade, as horas extras foram pagas corretamente até a data em que o reclamado trabalhava na escala contratada. A partir da alteração unilateral das horas realizada pelo empregador, as devidas horas extras não foram mais computadas, pois quando o empregado exercia a escala 4x2 não anotava esta jornada no registro de horários. Assim, o reclamante trabalhava bem mais que as horas contratadas, inclusive em dias de folgas e feriados, sem o pagamento de horas extras.

Inobstante, deverá a reclamada trazer aos autos, na forma dos artigos 396 a 400 do CPC, os cartões ponto da reclamante, fulcro Súmula 338, I, do TST.

Desta feita, observado que havia jornada diária excedente as horas contratadas, merecem ser estas horas satisfeitas com adicional de 50%, com integração nos repousos semanais, bem como a satisfação com adicional de 100% referente aos feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias com o 1/3 legal, gratificação natalina, e FGTS com 40%.

III - DO DESCANSO SEMANAL, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO

O Reclamante trabalhou sábados, domingos e feriados de toda a contratualidade, sendo que pode ser verificado pela documentação juntada que não recebeu pelas horas trabalhadas, fazendo assim jus ao pagamento do descanso semanal e seu cômputo no salário para efeito das horas extras, feriados e dos domingos trabalhados, horas extras, férias, 13º salários e aviso prévio.

E ainda, tendo em vista que não recebeu sequer de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o recebimento em dobro destes dias, com reflexos em férias, 13º salários e aviso prévio. Aplicação da Súmula 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI - 1 do TST.

IV - INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT:

O reclamante, embora prorrogasse a jornada de trabalho frequentemente, não gozava de 15 minutos de intervalo, conforme preceitua o art. 384 da CLT. Dessa forma, merece ser condenada ao pagamento de tal período como extra, com adicional de 50%, com integração nos repousos semanais e, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias com o 1/3 legal, gratificação natalina, e FGTS com 40%.

V – DO ADICIONAL NOTURNO

É consabido que o trabalhador que presta serviço durante o período noturno das 22:00 de um dia até as 05:00 do dia seguinte, tem direito a receber adicional noturno, bem como, determina o § 5º do art. 73 da CLT, além do que às prorrogações do trabalho noturno aplicam-se as determinações do capítulo II, “Da duração do trabalho”.

A jornada do reclamante contratada era das 19:00 horas de um dia às 07:00 horas do dia seguinte. Desse modo, o empregado faz jus ao acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora normal.

Entretanto, o reclamante por inúmeras vezes continuava a laborar sem interrupção na jornada de trabalho, mas sem receber o devido adicional noturno das devidas horas.

Nesta senda, é indelével que se traga o entendimento do TST, cujo enunciado da Súmula 60, II, entende que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno.

Por fim, a Reclamada deverá ser condenada a arcar com o adicional noturno de segunda a domingo e feriados trabalhados, pois foram suprimidos durante todo o período de trabalho e seus reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.

VI – PERICULOSIDADE

Nos termos do artigo 193, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho, o Reclamante faz jus ao devido adicional de periculosidade, em razão do labor desempenhado em favor da Ré.

A portaria 1885 de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que incluiu o anexo 03 a NR - 16 colocou fim a qualquer espécie de controvérsia sobre quais são consideradas atividades perigosas nos termos da novel Lei nº 12.740/2012. No caso em exame, evidente a sujeição/ exposição do risco contemplado pelo referido adicional estabelecido por lei e regulamentado pelo órgão competente.

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