Petição Rito Prisão Penhora
Por: f0f403l3g4l • 2/7/2025 • Trabalho acadêmico • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 6 Visualizações
EXCELENTİSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SERRA/ES
LUCAS VILAVERDE ROCHA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, LUANA VILLAVERDE DIAS, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF sob o n° 048.927.749-79 e no RG n° 4.754.863- ES, residente e domiciliada a Rua Jasmim, n° 28, Cidade Pomar, Serra/ES. CEP 29.169-679, por intermédio de sua advogada abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimasóes e notificações, vem,
respeitosamente, ã presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 528, § 8º, do CÓdigo
de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO DE EXECUÇÂO DE ALIMENTOS — RITO DA PENHORA
Em face de MÁRCIO ROCHA DO NASCIMENTO NUNES, brasileiro, casado, Empresário, inscrito no CPF sob n° 032.118.259-67, residente à Rua Mario Paulo Alves, n° 146, Jardim Residencial - Bela Vista — Foz do Iguaçu — Paraná, CEP: 85.856-635, pelos motivos e fatos que passa a expor:
- — DOS FATOS
0 Exeqüenteé beneficiário de pensão alimentícia fixada nos autos da Ação de alimentos Processo n°: 0010213-39.2011.8.08.0048 (048.11.010213-3), que tramitou na Comarca de Foz do lguaçu/PR, restou acordado a título de pensão alimentícia, o pagamento ao assistido, no equivalente a 39,21% (trinta e nove virqula vinte um por cento) do salário mínimo a serem pagos até dia 15 de cada mês, mediante depôsito em conta bancária de titularídade da representante legal do menor.
Ocorre que c Executado deixou de cumprir com a obrigação alimentícia, encontrando-se ìnadimplente quanto às parcelas referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Marco e Abril de 2021, totalizando um débito no valor de RS {valor total do débito atualizado].
Conforme “prints" abaixo, foram realizadas várias tentativas de cobrança via aplicativo do whatsapp, com retornos de estarem sendo feitos até mesmo em valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) de forma parcelada, porém, não cumprìdos. Em observância: os meses posteriores, ou seja, maio de 2021 em diante, os depósitos foram feitos normalmente, deixando em aberto somente esses meses citados em específicos.
Diante da inadimplência e considerando que os valores cobrados não correspondem às três últimas prestações, aplica-se ao caso o rito da penhora, previsto no art. 528, § 8”, do Código de Processo Civil, bem como, à utilização dos meios coercitivos, pessoal (prisão civil do devedor de alimentos) e patrimonial (expropriação), procedimento[3] processual ou rito processual a ser percorrido desde o início até o fim do processo[, conforme entendimento do STJ.
- — DO DIREITO
Nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil:
”O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou de decisão que condene ao pagamento de prestação alimentícia pelas normas do art. 523, no que couber, caso em que não será admissível a prisão do executado, ap/icando-se, exclusivamente, a execução patrimonial.“
Não obstante, o tema acerca da satisfação do direito à percepção dos alimentos anteriormente reconhecido em sentença judicial está em voga a utilização dos meios coercitivos e patrimonial, em razão da convergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a cumulação dos ritos procedimentais em um só processo.
A conclusão já havia sido outrora assentada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), através da edição do Enunciado n. 32, cujo teor:
Enunciado 32 - É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma.
Os julgados que encabeçam o entendimento da Corte Superior estão assim ementados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO PROCESSO, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS ALIMENTOS PRETÉRITOS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA PENHORA E EXPROPRIAÇÃO, E QUANTO AOS ALIMENTOS ATUAIS, SUBMETIDOS À TÉCNICA DA COERÇÃO PESSOAL.
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