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Petição inicial

Por:   •  2/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA, DF

Espaço de 10 linhas – despacho do juiz

                 MANOEL KHAN, filho de xx e de xx, nacionalidade xx, casado, profissão xx, RG xx-SSP/xx, CPF xx, residente e domiciliado na QR xx, conj. xx, casa xx, Samambaia Norte, Brasília, DF, CEP xx, telefone nº xx, por intermédio de seu advogado infra-assinado, OAB/xx nº xx, com escritório profissional na QR xx, conj. xx, sala xx, cidade xx, estado xx, CEP xx, telefone nº xx, onde recebe intimações e notificações de praxe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., com fulcro no art. 1.601 do Código Civil - CC, ajuizar

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

         Em desfavor de MANUELA DE TAL, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, NINON FIDES, filha de xx e de xx, nacionalidade xx, estado civil xx, profissão xx autônomo, RG xx-SSP/xx, CPF xxx, residente e domiciliada na QR xx, conj. xx, casa xx, Samambaia, Brasília, DF, CEP xx, telefone nº xx, pelas razões que passa a expor.

I – DO FATO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

RELAÇÃO JURÍDICA E O DIREITO QUE DELA DECORRE

1.        No início do ano de 2000, o requerente em uma festa se envolveu com a senhora Ninon Fides o qual mantiveram uma relação sexual. Após 2(dois) meses, o requerente foi informado pela requerida de sua gestação onde a mesma afirmava ser ele o pai, desde então o requerente passou a viver maritalmente com a requerida.

2.        Após o nascimento da menor Manoela de Tal vieram as brigas e constatou-se a incompatibilidade de gênios do casal advindo a separação, sendo acordado um valor de pensão alimentícia de 1 salário mínimo, o qual foi homologado pelo Juiz da 2ª VSOF/Samambaia-DF, processo nº 2929-2/2001.        

3.         Mesmo sendo estabelecida tal pensão e ficando acordada entre as partes, a rotina de visitas do menor, este nunca foi respeitada, pois a Ninon Fides impedia e de valia de todos os meios para impedir o contato do requerente com a menor Manuela de Tal, não tendo este qualquer convivência com a menor, em consequência não criando vínculo afetivo com a menor.

4.         O requerente ao contrair um novo matrimônio com Marta de Tal, e com a pretensão de formar a tão sonhada família, tentou, por diversas vezes ter filhos, não obtendo sucesso em seu intento. Desta forma, o casal passou a procurar ajuda especializada, constando, que sua esposa, Marta de Tal, não era acometida de nenhum impedimento biológico que a impedisse de ser mãe.

5.         Sendo declarada, então, a esterilidade grave do investigante, conforme laudos médicos em anexo. Concluindo assim, que a requerida não poderia ser sua filha.

6.         Não obstante, as dúvidas quanto à paternidade da Investigada somente aumentavam: seria ou não pai da filha ora Investigada? Dessa desconfiança, obrigou ao Investigante a procurar um laboratório para fazer o exame de DNA, contudo, a genitora da Investigada se recusou a comparecer no Laboratório em dia e horário previamente agendados pelo Investigante, que inclusive comprometeu-se a arcar com às custas do referido procedimento sozinho.

7.         Nos termos do art. 1.601, do CC, o requerente tem o direito de contestar a paternidade dos filhos. Vejamos:

Art. 1.601. Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

(...)

CAUSA DE PEDIR

8.         Ocorre, Excelência, que o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual, vem, priorizando o critério biológico nas Ações Declaratórias e de Nulidade de Registro Público, conforme jurisprudência em anexo.

9.        Portanto, fica configurado o entendimento que a relação sócio-afetiva não poderá ser imposta como uma forma de penalidade aquele que registrou um filho como sendo próprio, por motivo nobre. Outrossim, a criança tem o direito de ter reconhecida sua identidade biológica e não seria a existência de uma paternidade sócio-afetiva a retirar tal direito.

10.        No caso dos autos, a jurisprudência se aplica perfeitamente, haja vista não poder impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo, ou seja, sócio-afetividade que nunca existiu.

11.        Outrossim, haveria razão em manter a paternidade sócio-afetiva, caso existisse uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo. Muito pelo contrário, o carinho, respeito entre Investigante e Investigada se rompeu quando a menor possuía apenas 01(um) ano 02 (dois) meses de vida.

12.         No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, que reconheceu o direito da criança conhecer a sua verdadeira origem, ou seja, seu verdadeiro pai biológico, excluindo o interesse social que decorre da relação sócio-afetiva, conforme jurisprudência em anexo.

13.        Desde logo, para que não paire dúvidas e se prove de forma cabal, requer-se a realização de Investigação Genética por DNA, para que seja afastada qualquer dúvida sobre a paternidade do requerente.

14. Ressalte-se que o investigante é pedreiro autônomo e percebe R$ 2.414,00 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais) por mês, contudo ele paga pensão alimentícia a requerida no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), contraiu muitos gastos com os diversos exames médicos para descobrir sua esterilidade grave e, por ter contraído núpcias, tem inúmeros gastos no seu dia-a-dia. Em outras palavras, o mesmo se enquadra no conceito de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, declaração de hipossuficiência em anexo.

II – DA TUTELA ANTECIPADA

15.         A tutela antecipada é medida que se impõe quando se fazem presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca e o periculum in mora, desde que não ocorra a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo. No entendimento de Nelson Nery Junior “Para conciliar as expressões ‘prova inequívoca’ e ‘verossimilhança’, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para a antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, o que se consegue com o conceito de probabilidade, mais forte do que verossimilhança, mas não tão peremptório quanto e de prova inequívoca”.

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