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Petição inicial

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.943 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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Petição Inicial

1) Petição Inicial e demanda

- A demanda é um ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento.

2) Requisitos da petição inicial

I) JUIZ/ TRIBUNAL

II) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

III) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

IV) PEDIDO

V) VALOR DA CAUSA

VI) MEIOS/ESPECIES DE PROVA

VII) REQUERIMENTO DA CITAÇÃO

- A petição inicial deve vir assinada por quem tenha capacidade postulatória (MP, Defensoria, Advogado). Exceção: habeas corpus, causas em JEC’s cujo valor de causa não exceda 20 SM.

I) INDICAÇÃO DO JUÍZO A QUE É DIRIGIDA A DEMANDA

O autor deve determinar o juízo segundo as regras de competência (comarca e qualificação do magistrado), é fundamental a delimitação da competência a fim de evitar que um órgão incompetente receba a petição.

II) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Deve constar:

a) Nome

b) Prenome

c) Estado Civil

d) Profissão

e) Numero de Cadastro de pessoas físicas

f) Endereço Eletrônico

g) Domicilio do autor e do réu

O que se pretende é evitar o processamento de pessoas incertas e verificar a incidência de alguma norma que tem por suporte fático algum desses qualificativos. Só quem foi qualificado na petição tem ônus e bônus, a ideia é evitar que terceiros venham a responder ou se beneficiar da decisão do juiz.

Se o autor for pessoa jurídica é fundamental que a petição venha com seu estatuto social

Se a demanda for contra pessoa incerta será requerida a citação editalícia.

Caso não disponha das informações poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção. A petição não será indeferida se a despeito de informações a que se refere o inciso II for possível a citação do réu.

A petição não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso a justiça.

III) Causa de pedir (Fatos + Fundamentos jurídica)

        A causa de pedir é o fato ou o conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido.

(O juiz julga os fatos! Quando for narrar os fatos, a parte deve usar uma linguagem clara, objetiva e concisa. Os fatos são mais importantes do que a fundamentação jurídica, visto que o juiz, ao analisar os fatos, pode não concordar com a consequência jurídica dada pelo autor)

O CPC adotou a teoria da substancialização da causa de pedir = se exige do demandante indicar o fato e qual a relação jurídica dele decorrente.

Se um dos elementos do suporte fático não estiver presente, a petição não pode ser admitida (Ex: para que haja responsabilização civil de alguma pessoa são necessários quatro elementos: conduta, culpa, nexo de causalidade e dano, se faltar um desses elementos não haverá responsabilização e consequentemente não haverá indenização)

O magistrado és limitado aos fatos jurídicos alegados, é sua tarefa verificar se houve subsunção do fato a norma, entretanto o juiz pode decidir com base em norma distinta.

IV) O pedido

Petição sem pedido é petição inepta

Toda petição deve conter ao menos um pedido, pois trata-se de requisito elementar do instrumento da demanda.

(O pedido não pode estar subentendido. O juiz só pode conceder na sua decisão o que o autor pediu, ou seja, deve existir uma relação intima entre o pedido e a sentença, não podendo decidir aquém, fora, ou além do que foi pedido pelo autor – teoria da congruência)

O pedido não poderá ser extra, ultra ou citra petita

Pedido Imediato: é a providência jurisdicional, a condenação

Pedido Mediato: É o bem da vida, o resultado prático que se deseja conseguir.

O pedido tem que ser coerente, claro, certo e determinado (CO CLA CE DE) 

Certo = pedido expresso

Determinado = delimitação qualitativa e quantitativa

Claro = inteligível

Coerente = deve ser consequência jurídica prevista para a causa de pedir aduzida

Na falta de um desses o magistrado deve determinar a sua correção antes de indeferir

Poderá o autor aditar a petição inicial desde que arque com as despesas do aditamento. O autor pode aditar a demanda desde que o réu consinta, garante-se ao réu o direito de se defender em relação ao novo pedido.

Se o novo pedido for conexo com ao pedido obrigatório não há razão para impedir o aditamento, mesmo após o saneamento do processo.

No caso de redução da demanda dar-se-á em 3 hipóteses:

a) desistência parcial

b) renuncia parcial do direito postulado

c) transação parcial na pendencia do processo

d) convenção de arbitragem relativa a parte do objeto do litigio

e) interposição, pelo autor, de recurso parcial contra sentença de mérito desfavorável

O pedido pode ser:

A) Genérico: Permite a lei em alguns casos (pedido genérico em regra não é permitido uma vez que pode caracterizar pedido indeterminado) a formulação de pedido genérico:

        1) Ações universais: são aquelas em que a pretensão recai sobre uma universalidade (patrimônio, espólio, massa falida)

        2) Ações indenizatórias

        3) Quando a condenação depender de ato praticado pelo réu

B) Alternativo: é aquele que reclama prestações disjuntivas. O pedido será alternativo quando veicular pretensão oriunda de obrigação alternativa, facultativa ou com faculdade de substituição;

Em caso de pedido relativo a obrigação indivisível qualquer um dos credores pode pleitear a divida inteira, e posteriormente, os demais poderão exigir daquele que pleiteou a divida a sua respectiva parte.

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