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Por:   •  3/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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13 a 1.035, CPC) e a comum (art. 1.036, CPC). No primeiro caso o plano de partilha é formado pelos próprios herdeiros, em vista do que são dispensadas a avaliação dos bens (exceto a ocasião revelada no art. 1.033 do CPC), a lavratura de termos e a remessa dos autos a contador e partidor. O arrolamento comum, por sua vez, também guarda alguns traços particulares. O art. 1.036 do CPC define que o inventariante nomeado deverá apresentar o plano de partilha e a atribuição do valor dos bens do espólio, sendo desnecessária a tomada de compromisso. No mesmo dispositivo estão referidas as hipóteses de impugnação da estimativa do valor atribuído pelo inventariante, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, se houver interesse de incapaz; a realização de audiência para os fins descritos no §2º; a lavratura de termo e, por fim, presentes as condições, o juiz julgar

á a partilha “ou determinará a adjudicação por sentença” (MARCATO, 2010. p.

232). 4.4. NULIDADE E RESCISÃO DA PARTILHA A legislação trata de enunciar hipóteses de anulação e rescisão da partilha. Enquanto o art. 2.027 do Código Civil define que a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. O parágrafo único do dispositivo trata de definir que é de um ano o prazo para o exercício do direito de anular a partilha. Este prazo é o mesmo que está insculpido no parágrafo único do art. 1.029 do Código de Processo Civil, no que toca precisamente a partilha sob a forma amigável. As hipóteses de rescisão da partilha são aquelas enunciadas no art. 1.030 do CPC, e ocorre nos casos do art. 1.029 ou então se a partilha foi feita com preterição de formas legais ou se preteriu herdeiro ou incluiu quem não seja. A diferença entre

ambas, esclarece o professor Orlando Gomes (2008, p. 321), está no fato de que “a

partilha amigável é anulável; a partilha l

itigiosa, rescindível”. Precisamente, então, o

que se anula é a sentença na partilha judicial, enquanto o negócio jurídico que constitui a partilha amigável é anulado.

14 4.5. SOBREPARTILHA Ocorrendo de os interessados no processo inteirarem-se de bens do

de cujus

cuja existência anteriormente era desconhecida, e que por esta razão não foram arrolados no inventário e não foram objeto da partilha, estas posses serão posteriormente tratadas em procedimento denominado sobrepartilha. Mais acertadamente, vemos que a disposição do art. 1.040 do Código de Processo Civil elenca quatro espécies de bens sujeitos à sobrepartilha: os sonegados, os da herança descobertos após a partilha, os litigiosos e os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário. Ocorre que o processamento da sobrepartilha dar-se-á nos autos do mesmo processo de inventário, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do mencionado art. 1.040. A professora Maria Helena Diniz (2008, p. 426) nos faz ver que a

sobrepartilha “constitui, portanto, uma nova ação de inventário e partilha num mesmo processo de inventário”.

Curiosamente, conforme consta da sequência

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