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Petição inicial "ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos"

Por:   •  13/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.053 Palavras (9 Páginas)  •  2.277 Visualizações

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AO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF

Processo nº:

SOPHIA CRISTINA NUNES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MICHELE CRISTINA NUNES DA SILVA, menor púbere assistida por sua genitora REJANE CRISTINA NUNES DE MELO, brasileira, solteira, cozinheira, portadora do RG nº: 3.442.353 – SSP/DF, e inscrita no CPF sob o nº: 003.514.641-90, residente e domiciliada na QN 501 Conjunto 02 Lote 01, Samambaia Sul/DF, CEP: 72.311-202, celular: (61) 98214-2605 e (61) 98597-9068, endereço de e-mail 82943384z@gmail.com, por intermédio de seus advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Estácio de Brasília, com procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS

em face de JEFERSON DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, pintor, IDENTIDADE desconhecida e CPF desconhecido, residente e domiciliado na QR 401 Conjunto 27 Casa 08, Samambaia Norte – CEP: 72319-027, telefone celular desconhecido, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA

A genitora da requerente, conforme declaração de hipossuficiência que consta em anexo, não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV – CF/88 e art. 98 CPC/15, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça

Declara, ainda, conhecer que está sujeita as sanções civis, administrativas e criminais aplicáveis por força de Lei, sem sendo comprovada a falsidade das afirmações supra.

II – DOS FATOS

Michele e Jeferson tiveram um relacionamento amoroso em março de 2016 com prática de relações sexuais sem métodos preventivos, como fruto da relação amorosa nasceu a Sophia, atualmente com ----- anos de idade.

  Moraram juntos durante o período de cinco meses e em outubro de 2016 romperam o relacionamento. A genitora da requerente informou que o pai exerce a atividade de pintor, aufere salário de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Ao informar a Jeferson, sobre o nascimento da menor o mesmo se manteve indiferente e injustificavelmente negou-se a fazer o registro da criança e o auxilio de sustento da criança.

 O menor necessita do auxilio paterno para ajudar a custear alimentação, saúde, vestuário, moradia e lazer, haja em vista que o réu continua a se esquivar da sua obrigação como pai.

Diante exposto, não houve alternativa à autora senão provocar o poder judiciário, para que se preste a tutela jurisdicional a seu favor, requer:

III – DO DIREITO

3.1 – DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.”

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.”

Este estado reconhecido de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível como citado acima, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.

No que se refere à prova de paternidade, merece destaque a norma do art. 1605 do Código Civil, que segundo ele:

Art. 1605. Na falta ou no defeito, do termo de nascimento, poderá prova-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

Sendo assim, é firmado o direito da autora ao reconhecimento do vínculo de paternidade.

Determina expressamente o art. 1616 do Código Civil que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade.

Caso não haja o reconhecimento da paternidade pelo réu, requer-se a realização de prova pericial (exame de DNA), para que assim não paire qualquer dúvida em relação ao alegado.

Art. 1616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

O Código Penal Brasileiro, no seu capitulo III, nos art. 244 determina que: 

Art. 244.  Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no Paí;. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.


                          O artigo 227, § 6º, da CF/88,  foi entendido que não pode haver distinção entre qualquer filho, in verbis:

Art. 227 (...)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

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