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Petição inicial de familia

Por:   •  1/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  65.295 Palavras (262 Páginas)  •  265 Visualizações

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PRINCÍPIOS

 

Bem-vindo à aula Princípios da Impessoalidade e Publicidade

 

MATERIAL (introdução e conceito)

 

Nesta aula, você estudará  os Princípios da Impessoalidade e Publicidade de acordo com a legislação relativa a Administração Pública/ CF e Leis Específicas.

Princípios da Impessoalidade e da Publicidade na Administração Publica

Impessoalidade: Este princípio tem como objetivo manter o caráter de neutralidade da administração pública, bem como a finalidade de preservar a igualdade dos seus atos visando  atender aos interesses do povo, o interesse público e nunca o particular.

A neutralidade se da, de forma que o agente/administrador ou servidor público não deve nunca deixar sua marca pessoal na execução dos atos administrativos. Sabendo que tais atos pertencem à Administração Pública e não a que os executou.

Já no Princípio da Publicidade, para que os atos da Administração Pública possam produzir efeitos, devem ser divulgados oficialmente, demonstrando assim a transparência dos serviços prestados . Todo administrado (cidadão) tem o direito de requerer cópias e certidões de atos e contratos administrativos. É proibido segredo dos atos administrativos. (Salvo exceções). A publicidade serve não somente para normas gerais (leis e decretos), como qualquer outro ato Administrativo, incluindo editais para concurso público.

 

COMPLEMENTO

 

RESUMO

Os princípios da impessoalidade e publicidade, estão amplamente descritos na Constituição Federal, por serem princípios basilares da administração pública e possuem objetivos:

1) Manter a neutralidade dos atos da administração pública, de forma que ninguém ou grupo algum deve ser privilegiado, em detrimento de outros;

2) Agir com objetividade das atividades administrativas, com finalidade legal e interesse público;

3) Ausência de marcas pessoais e particulares, referentes aos servidores/administradores que estejam exercendo a atividade  administrativo. Desta forma, todo e qualquer ato administrativo é imputado ao Estado, mais precisamente ao Órgão a que foi responsável pela execução. Proibição do subjetivismo;

4) Publicar ou seja, tornar público, levar ao conhecimento público, objetivando deixar transparente e compreensível as atividades da administração pública. 

 

LEGISLAÇÃO 

Artigo 37 §1º A CF/88 “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos

Lei 9.784/99 Artigo 2º Parágrafo único inciso V “Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal”;

CF/88 Artigo 5º LX “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Exceção à Publicidade;

CF/88 Art. 5º Inc. XXXIII – “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” (Exceção à Publicidade);

CF/88 Art. 5º Inc. LXXII – “Conceder-se á Habeas Data:

a)   Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b)    Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

 

CASOS DE APLICAÇÃO

Casos expressos de aplicação Do Princípio da Impessoalidade

Investidura em cargos públicos, concursos públicos e processo de licitação. Artigo 37 incisos I, II, III, IV e XXI CF/88

Casos expressos de aplicação do princípio da Publicidade :

Art. 5º, inciso LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Objetivo dos princípios abordados

- Neutralidade do administrador

- Objetividade

- Proibição a promoção pessoal

- Transparências dos atos administrativos

- Legitimidade

Veja os casos de aplicação prática do conceito

O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição.
RE 191668/RS, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-191668)

Em síntese, o Tribunal entendeu que também viola o § 1º do art. 37 da Constituição a inserção de slogans em propagandas institucionais que se refiram ao partido do candidato eleito. A propaganda institucional deve ser impessoal (da Administração), não podendo vincular-se seja a pessoa física do agente público, seja ao partido ou coligação que ele integra.

Objetivo (Violação ao princípio da publicidade)

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Se a Defesa não impugnou, em qualquer momento processual, o fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça, não sendo a tese objeto da apelação julgada pelo Tribunal de origem, vindo a ser suscitada somente posteriormente, em habeas corpus, operou-se a preclusão da matéria. 2. Tendo o feito tramitado em segredo de justiça por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, não se demonstrando qualquer prejuízo à Defesa, que teve o devido acesso aos autos, não há nulidade a ser reconhecida. 3. Ordem denegada.

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