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Peça Estágio Supervisionado Trabalhista

Por:   •  10/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  122 Visualizações

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Exmo. Sr. Juiz da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ.

Autos nº: ...

POSTO DE GASOLINA DO ZÉ LTDA, nos autos do inquérito para apuração de falta grave ajuizado por JOSÉ DAS COUVES, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores in fine assinados, inconformado, data venia, com a r. sentença, interpor RECURSO ORDINÁRIO, razões inclusas, nos termos do art. 895, inciso I, da CLT.

Requer a juntada de procuração (documento anexo) para que surta os efeitos legais.

Requer a juntada da guia de recolhimento das custas processuais e do comprovante do depósito recursal – art. 789, I e art. 899, §1º, CLT.

Requer seja o recurso admitido e, após regularmente processado, sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região onde, certamente, será conhecido e provido para cassar ou reformar a r. sentença.

Nestes termos, pede deferimento e juntada.

Local, 04 de Junho de 2020.

Advogado...

OAB...

Endereço do advogado para intimação...

AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXXXXX REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Réu-Recorrente: POSTO DE GASOLINA DO ZÉ LTDA

Autora-Recorrida: JOSÉ DAS COUVES

Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Excelentíssimos Senhores Desembargadores,

1) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Trata-se de recurso manifestado contra a r. sentença de primeiro grau no processo de conhecimento e, pois, na forma da lei trabalhista, a desafiar o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). Intimadas as partes do r. decisório quanto à publicação da r. sentença no dia  25/05/2020, segunda-feira,  tem-se  que  o  prazo  começou  a  fluir  no  dia 26/06/2020, terça-feira. Assim, é tempestivo o presente recurso, vez que interposto no dia 04/06/2020, dentro do prazo de oito dias úteis.

2) PRELIMINARES

A) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Conforme se verifica da ata de audiência, o d. Juízo de primeiro grau indeferiu, sob protestos de ambas as partes, a perícia técnica que avaliaria o risco a exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, previsto no artigo 193, inciso I da CLT, sob o argumento de ser desnecessária, invocando a súmula 39 do TST. Ocorre que a dita súmula traz uma causa objetiva, de que os empregados que operam em bomba de gasolina, por si só, têm direito ao adicional de periculosidade. Ocorre que, in casu, há um fator subjetivo que deverá ser avaliado, já que o recorrido não operava diretamente bomba de gasolina, e sim, fazia o controle de caixa do posto. Ademais, o § 2º do artigo 195 da CLT prevê que o juiz deverá designar perito habilitado, no caso de uma das partes arguirem em juízo o recebimento de adicional por periculosidade. Dessa forma, tem-se que a defesa do recorrente foi cerceada pelo D. Juízo ao indeferir a perícia técnica requerida, resultando em prejuízo para o recorrente, e por esse motivo requer a cassação da sentença, e seja o processo retornado à 1ª instância para a realização da prova pericial, e prolação de nova sentença.

Na eventualidade de assim não entender, no mérito deve a r. sentença ser reformada, conforme a seguir.

B) - PRESCRIÇÃO BIENAL

O autor, contratado  no  dia  01/01/2000, e  dispensado  no  dia 31/12/2017, somente ajuizou a presente ação em 01/03/2020. Dispõe o art. 7º, XXIX da  CR/88  que  a  ação  deve  ser  ajuizada  no  prazo  prescricional  de  02 anos  após  o  fim  do  contrato,  sendo  exigíveis  os  últimos  cinco  anos  a contar da data do ajuizamento. Desse modo, restou ultrapassado o prazo prescricional  de  02  anos  para  o  ajuizamento  da  ação,  motivo  pelo  qual deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, julgando-se improcedentes todos os pedidos.

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