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Peça - Petição Inicial Trabalhista

Por:   •  31/8/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.454 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE TOLEDO -  ESTADO DO PARANÁ.

PAULO HENRIQUE GONZAGA, brasileiro, solteiro, frentista, inscrito no CPF sob nº. 444.444.444-44, portador do RG sob nº. 7.777.777-7/SSP-PR, e da CTPS nº. 15006, Série nº. 003-2-PR e PIS nº. 289.56789.15-3, residente e domiciliado à Rua Piratini, nº. 234, Jardim Brasil, CEP nº. 85933-333, Toledo – PR, e-mail: pauloh.gonzaga@hotmail.com, através de seu procurador, com escritório profissional à Rua Dom Pedro, nº. 470, Centro, Toledo – PR, com procuração anexa, VEM perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 837 e seguintes da CLT, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face de

AUTO POSTO RAIO DE LUZ LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº. 10.101.010/001-10, com sede a Rua São Leopoldo, nº. 1001, Centro, CEP nº. 85900-010, Toledo – PR, e-mail: autopostoraiodeluz@yahoo.com.br, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa expor:

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

                1.1 O reclamante foi contratado em 05 de novembro de 2013 para exercer a função de frentista, com o devido registro de trabalho em CTPS (documento anexo), das 8h00 às 18h00, com intervalo intrajornada de 2h00, de segunda-feira a sexta-feira, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A partir de janeiro de 2018 o autor trabalhou de segunda-feira a sexta-feira das 08h00 as 16h00 sem intervalo.

              1.2 No dia 06 de janeiro de 2019 foi dispensado pelo reclamado, sem justa causa e, recebeu as verbas rescisórias no dia 26 de janeiro de 2019.

  1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  1. O autor durante todo período que trabalhou para a empresa reclamada atuou como frentista, como denodasse em sua CTPS. Como frentista ele estava exposto a inflamáveis, nunca recebendo o adicional do qual tem direito. Diante de sua função na empresa, ele tem direito ao adicional de periculosidade nos termos do artigo 193, I, da CLT. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, como diz o artigo 193, §1º da CLT.
  2. Considerando o teor da sumula 39 do TST, por se tratar de frentista não há necessidade de pericia.
  3. Como consequência requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade devido de todo o período trabalhado, e também, seus reflexos em aviso prévio, 13º salario, férias mais 1/3 e FGTS com multa.
  4. Diante do exposto, os valores a serem recebidos são os seguintes:

Periculosidade: R$ 88.500,00

13º salário: R$ 7.375,00

Férias: R$ 9.833,08

Aviso Prévio: R$ 2.250,00

FGTS + Multa de 40%: R$ 10.990,00

 

  1. DAS HORAS INTERVALARES

                                     3.1   O autor trabalhava 5 (cinco) dias por semana, totalizando 40 (quarenta) horas semanais. Seu trabalho diário era de 8 (oito) horas, contando seu intervalo de 2 (duas) horas.

                                      3.2       A partir de Janeiro de 2018 passou a ter violação do horário de intervalo, ou seja, não havia mais o intervalo no período de duas horas.

            3.3   Conforme o artigo 71, §4º da CLT requer a condenação da reclamante no pagamento destas horas intervalares acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal trabalhada.

             3.4     Ainda assim, no tocante do assunto, requer-se o pagamento da ré a autor baseado no calculo de horas extras, o valor aproximado de R$ 13.162,50 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).

  1. DA MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  1. Considerando o artigo 477, §6º e §8º da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato, caso não seja efetuado no prazo, o trabalhador tem por direito o recebimento do valor equivalente ao seu salário. O autor foi demitido como narrado no item 1.2., no dia 06 de janeiro de 2019. Visto que o pagamento foi efetuado no dia 25 de janeiro de 2018, requer-se o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao valor salário-multa.

O Tribunal Regional do Trabalho assim entende:

MULTA MORATÓRIA. ATRASO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. Comprovado que as verbas rescisórias foram pagas após o prazo previsto no artigo 477, § 6º da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo. Recurso parcialmente provido. (Processo: RO - 0001069-36.2012.5.06.0008, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma, Data de publicação: 01/03/2016)
(TRT-6 - RO: 00010693620125060008, Data de Julgamento: 23/02/2016, Segunda Turma)

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