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Peça Processual Agravo em Execução

Por:   •  4/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  128 Visualizações

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS ESTADO MARANHÃO

LAURICÉLIA, já qualificada no processo de execução por meio de sua advogada constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, inconformada com a respeitável decisão que negou o pedido de o livramento condicional interpor tempestivamente o presente, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO,

Com fundamento no artigo 197 da Lei 7.210/84. Segundo Nucci (2017) consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Requer a realização do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Luís, 30 de março de 2015

Lara Coimbra

OAB nº

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO

PROCESSO Nº: ...

AGRAVANTE: LAURICÉLIA

AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Colenda Câmara,

Douto Membro do Ministério Público.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do magistrado “a quo” a decisão proferida não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – Síntese:

A recorrente cumpriu 1 ano e 4 meses referente a condenação pelo incurso nas sanções penais do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro a uma pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 10 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 10 de outubro de 2013. Foi pleiteado em juízo a obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca da Grande Ilha de São Luís, órgão jurisdicionalmente competente. Entretanto, o pedido foi indeferido.  A respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.

II – Dos Fundamentos:

Meritíssimo Juiz há um equívoco quanto ao indeferimento do pedido de livramento condicional, é inegável que o delito praticado por Lauricélia foi o delito elencado no artigo 157, caput, do CP, tal conduta corresponde ao roubo simples, não havendo o que se falar de crime hediondo.

O artigo  da Lei 8.072, elenca os crimes hediondos, sendo hediondo tanto na modalidade culposa, quando na dolosa. Ocorre que, em seus incisos o delito praticado por Lauricélia, delito de roubo, não é sequer elencado muito menos mencionado, não havendo o que se falar de hediondo ao crime do artigo 157, caput, do CP.

Da mesma forma o artigo  da Lei 8.072, trata os crimes equiparados aos crimes hediondos, sendo estes, tráfico, tortura e terrorismo, não havendo nesta hipótese o delito de roubo do artigo 157, caput, do CP.

Na mesma linha, Lauricélia foi condenada em 05 anos e 04 meses, começando o cumprimento da pena em 02 de outubro de 2013. A ré tem a possibilidade de pleitear o benefício com 1/3 da pena cumprida e não 2/3, pois não se trata de crime hediondo.

O artigo 83I, do CP, diz que, nas penas privativas de liberdade maiores ou iguais a dois anos, o juiz poderá conceder o livramento condicional, desde que o réu cumpra mais de 1/3 da pena, quando este não for reincidente em crime doloso e ostentar bons antecedentes.

Ao que se pese dos maus antecedentes de Lauricélia, deverá este ser afastado por conta do princípio da presunção de inocência, elencado no artigo  LVII da Carta Magna Brasileira e Súmula 444 do STJ. Essa valoração negativa viola o princípio constitucional da não-culpabilidade, segundo o qual o acusado apenas será considerado culpado após condenação penal transitada em julgado. Há jurisprudência que versa nesse sentindo:

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE UM DOS APELANTES REJEITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE constrangimento ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444, DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E consequências DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO concreta. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não merece prosperar o pleito absolutório se o conjunto probatório reunido nos autos demonstra, quantum satis, a autoria e materialidade do delito, donde assomam, ademais, a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento do concurso de pessoas. 2. A causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do CP, só pode ser aplicada aos casos de participação, vedada sua incidência nas hipóteses de coautoria. 3. Inviável a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal se comprovada a presença de todos os elementos que compõem o tipo penal do crime de roubo. 4. Tratando-se de delito complexo, é inaplicável ao crime de roubo o princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado. 5. Não obstante o uso de arma de brinquedo, comprovado, também, o emprego de arma de fogo, subsiste a causa de aumento de pena. 6. Nos termos da Súmula nº 444, do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base". 7. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais demanda fundamentação concreta por parte do julgador, não podendo ser sopesadas em desfavor do acusado com o emprego de referências vagas. 8. Apelo parcialmente provido para reduzir as sanções impostas na sentença, bem como alterar o regime inicialmente fixado para o cumprimento da pena. (TJ-MA - ACR: 14912011 MA, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/05/2011, GRAJAU)

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