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Planejamento Tributário no IRPJ

Por:   •  19/10/2015  •  Seminário  •  2.239 Palavras (9 Páginas)  •  560 Visualizações

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1. João e Maria possuem investimentos em renda fixa que lhe proporcionam rendimentos mensais de aprox. R$ 100.000,00, bem\ como investimentos em ações, que lhes proporcionam dividendos anuais de R$1.000.000,00. Caso realizem a venda de tais ações, estimam obter ganho de capital de aprox. R$ 3.000.000,00. O casal estuda a possibilidade de integralizar tais investimentos ao capital social de uma holding patrimonial que detêm. Responda: qual a tributação incidente sobre cada um dos rendimentos e ganhos acima descritos, caso obtidos por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas?

No caso da renda fixa, a tributação depende do tempo da aplicação financeira. Assim, para aplicações até 180 dias à alíquota é de 22,5%, de 181 dias a 360 dias a alíquota é de 20%, de 361 a 720 dias a alíquota é de 17,5% e aplicações acima de 720 dias a alíquota é de 15%. A tributação para este tipo de investimento é definitiva e quanto ao recolhimento do imposto, o mesmo é retido pela fonte pagadora (quando do pagamento/ crédito ou alienação dos títulos).

No caso das ações, a tributação é definitiva com a alíquota de 15% e o imposto deve ser recolhido pelo detentor das ações.

Caso o casal opte por uma empresa holding o planejamento tributário é diferente, já que há uma redução de encargos fiscais e uma blindagem patrimonial protegendo o patrimônio pessoal dos proprietários contra contingências e arbitrariedades fiscais

A tributação na condição de pessoa jurídica possui diversos regimes tributários, como é o caso de uma empresa optante pelo Lucro Presumido já que a tributação é reduzida a 11,33% (3% Cofins, 0,65% PIS, 4,80% IRPJ e 2,88% CSLL).

O uso do Lucro Presumido pode ser usado para sociedades cujo faturamento anual não exceda ao limite de receita bruta do regime, ressalvadas algumas atividades impedidas de optar, conforme definido no artigo 14 da Lei 9.718 /1998.

2. A pessoa física “Fulano de Tal” pratica atividades de assessoria e consultoria na área de investimentos financeiros, mediante a realização de palestras e conferências sobre assuntos econômicos, recolhendo os tributos incidentes sobre os valores percebidos. Pretende, porém, constituir pessoa jurídica destinada a executar serviços dessa natureza. Para tanto, admitirá como sócio uma pessoa física que desempenhará atividades periféricas aos serviços intelectuais, ocupando-se, basicamente, das tarefas administrativas e gerenciais vinculadas às atividades da sociedade. Informa, ainda, que a pessoa jurídica prestadora de serviços intelectuais contará com cerca de 6 colaboradores habituais, que possuem diferentes categorias de vínculo com a sociedade. Dentre esses colaboradores há aqueles que atuam como empregados, como trabalhadores autônomos e mesmo pessoas jurídicas prestadoras de serviços. A sociedade dispõe, também, de endereço próprio.

No quadro desse contexto e diante dos casos julgados nos Acórdãos nº 104-22.408 (caso Bernardo de Mello Paz), nº 106-14.244 (caso Felipão) e nº 106-17.147 (caso Guga), indaga-se:

a) É lícito o procedimento adotado pelo contribuinte?

Sim, o planejamento tributário de se criar uma Pessoa Jurídica com características de englobar toda a equipe que prestará serviços contínuos a outra pessoa jurídica é licito perante a Lei.

b) Pode a autoridade fiscalização federal desconsiderar a personalidade da sociedade, sobre o argumento de que há artificialismo para deslocar a tributação da pessoa física para a jurídica?

Sim, a fiscalização, munida de autorização judicial poderá descaracterizar a personalidade jurídica, conforme “Art. 116 [...]

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

Ainda, o Código Civil de 2002 tratou todas as possibilidade de desconsideração, conforme segue:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

c) Quais elementos devem ser considerados para fazer prova da licitude ou, conforme o caso, da ilicitude verificada na situação concreta?

A ilicitude verificada encontra-se quando a empresa de caráter tem atuação e suas atividades com caráter pessoal (pessoa física).

d) É possível a reclassificação de rendimento sem a desconsideração da personalidade jurídica?

Sim, o artigo 129 da Lei 11196 trás o entendimento que os rendimentos podem ser reclassificados mesmo se não houver a desconsideração da personalidade jurídica, pois a reclassificação é tão somente o ato de se identificar do correto sujeito passivo da obrigação tributária.

e) A alteração provocada no ordenamento jurídico pela Lei 11.196/05 é interpretativa ou inova no ordenamento jurídico?

Interpretativo, uma vez que o artigo 129 foi criado com o intuito de dirimir dúvidas quanto a autorização na contratação de pessoas jurídicas para serviços intelectuais e sua devida tributação.

f) A atribuição de regimes retroativos viola a segurança jurídica?

Não quando aplicados em três momentos explícitos no CTN artigo 106, II:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

g) Aplica-se às situações o art. 106, do CTN?

3. O Direito tributário brasileiro estabelece normas tributárias de incentivo às operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas? Quais as isenções e reduções da tributação sobre o ganho de capital previstas pela legislação?

Sim, o direito tributário estabeleceu

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