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Possibilidade de alteração de nome. Homônimo.

Por:   •  27/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  718 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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SENHOR JOSÉ ROBERTO CAMPINAS.

Assunto: Possibilidade de alteração de nome. Homônimo.

Dispositivo legal: Artigo 57 da lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos

Relatório:

Trata-se de uma consulta formulado por José Roberto Campinas, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido em 10/02/1990, filho de Osires Campinas e Maria Antonieta Brasil Campinas acerca da possiblidade de alteração do seu nome.

No último mês o consultante foi contratado para laborar junto a uma loja de departamento denominada Compre Tudo e lá descobriu que uma pessoa com o mesmo nome (homônimo) encontra-se em débito junto àquele estabelecimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive com apontamento de restrições junto ao SPC e SERASA. Ao apurar tais pendências, verificou que referido homônimo possui débito também perante outros dois estabelecimentos, além de duas instituições financeiras, situação que vem lhe causando inúmeros problemas e constrangimentos.

Diante da situação acima, o consultante solicita PARECER sobre a possibilidade da retificação de seu Assento de Nascimento, de modo a acrescentar a seu nome o sobrenome materno “Brasil”, para, assim, diversificá-lo do homônimo devedor, passando o seu nome para José Roberto Brasil Campinas.

Fundamentação:

        Dentre as possibilidades legais para a alteração do nome, a única possível para a situação relatada acima, é a que se encontra no artigo 57 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conforme transcrita abaixo:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei”.

        Nota-se o fato do homônimo ter contraído diversas dívidas que estão causando, conforme relatado, “inúmeros problemas e constrangimentos” para o consultante. Diante disso, é possível requerer a alteração de seu nome, fundamentado na possibilidade expressamente contida no Art. 57 da Lei 6.015/73, onde diz “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente. Ora, o fato do homônimo ocasionar restrições financeiras para o consultante, além de expô-lo ao constrangimento, é motivo concreto para solicitação da alteração do nome.

Nesse sentido é jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. HOMONÍMIA. NOME NOTORIAMENTE COMUM. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. BOAFÉ DA AUTORA. CARACTERIZADA JUSTA CAUSA À PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA TERCEIROS. RECURSO PROVIDO. Ação de retificação de registro civil, visando acrescentar o patronímico materno. Improcedência em primeiro grau. Embora a regra seja a imutabilidade do nome, é admitida sua retificação em situações que tragam desconforto à pessoa. Grandes possibilidades de ocorrência de homonímia. Nome notoriamente comum. Não há prejuízo para o acolhimento da pretensão, perante terceiros e a sociedade. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0321225-91.2009.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiroz, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2013).

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