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Ppd o princípio da não intervenção

Por:   •  28/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.481 Palavras (14 Páginas)  •  145 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

FACULDADE DE DIREITO

CRISLANE DOS SANTOS ARAÚJO

O PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO E A GUERRA DO IRAQUE

SALVADOR

2015

CRISLANE DOS SANTOS ARAÚJO

O PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO

 E A GUERRA NO IRAQUE

Projeto de pesquisa em Direito voltado para a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, sobre o tema “O princípio da não intervenção e a guerra no Iraque”,

SALVADOR

2015

1. PROBLEMATIZAÇÃO:

O presente projeto almeja a realização de um trabalho que discuta o princípio da não-intervenção, pertinente ao Direito Público Internacional, e a fase iraquiana da “Guerra ao Terror”. A intervenção militar iniciada em 2001 no Oriente Médio, pelos Estados Unidos da América, teve como alvos os países que classificou como participantes do “Eixo do Mal”. Sob a égide da “Doutrina Bush”, nomeada segundo o presidente contemporâneo à declaração norte-americana de guerra, o Iraque foi invadido em 2002, sob os pretexto de legítima defesa parcialmente aceitos pela comunidade internacional, mas criticado em parte.

 

A “Guerra ao Terror” é um movimento militar iniciado no começo dos anos 2000, como reação aos ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001. Os EUA e seus aliados, a exemplo da Inglaterra, atacaram países do Oriente Médio, sob o pretexto de combater o terrorismo. A fase iraquiana se iniciou em 2002, e se justificou por dois motivos alegados pelos norte-americanos: a existência de armas de destruição em massa no território do país e uma possível ligação entre o grupo terrorista Al-Qaeda e do seu então primeiro-ministro Saddam Hussein.

Mesmo sem a autorização da ONU, inclusive com a clara objeção desta em relação a intervenção no Iraque, os EUA prosseguiram na ocupação, sob motivações duramente criticadas pela fragilidade das fontes de informações que as ensejaram e porque durante a estadia em território iraquiano, não foram encontradas provas que justificassem a presença norte-americana. Foi intentado, durante a intervenção, a instauração de um governo democrático, com a queda de Hussein, mas que restou prejudicada, tendo a presença dos EUA causado uma guerra civil, que perdura até a atualidade, mesmo após a retirada de suas tropas.

Em face da invasão, busca-se posicionar um dos princípios de Direito Internacional Público, o da não-intervenção, presente na Carta da ONU em seu Art. 2º. De forma sintética, segundo este princípio, um país não deverá intervir nos assuntos internos de outro. Por outro lado, a própria Carta das Nações Unidas prevê exceções a este princípio, ou seja, hipóteses que o mesmo deverá ser desconsiderado e será possível e legal a intervenção de um país sobre outro, como por exemplo, a legítima defesa.

Assim, pretende-se com esta pesquisa analisar a “Guerra ao Terror”, em sua fase iraquiana, sob o prisma do princípio da não-intervenção, a fim de identificar se os motivos que basearam a intervenção não entram em choque com o referido princípio, não apenas na esfera teórica, mas diante dos fatos que ocorreram durante a guerra, avaliando se houve validade na intervenção, ou se a mesma, serviu apenas de pretexto para a expansão do controle norte-americano sobre o território do Oriente Médio, diante das consequências que a mesma acarretou durante sua vigência e que até hoje são identificadas.

Busca-se portanto, com este estudo, ponderar se é possível chamar de legítima uma guerra que se iniciou sob a justificativa da existência de armas de destruição em massa no território de um país visivelmente frágil em relação ao invasor – Estados Unidos da América – e da possível relação entre seu líder com um grupo terrorista internacional, levando em consideração o princípio da não-intervenção e os limites que o mesmo impõe na dinâmica internacional. Ou seja, averiguar-se-á se é possível aplicar as exceções que comportam a possibilidade da intervenção legítima perante a fase iraquiana da guerra, observada sob seus elementos fáticos.

A fim de que se aprofunde a investigação, é necessário que sejam observados os aspectos sociais, econômicos, religiosos, sociais, políticos e territoriais que envolvem o conflito. Além disso, é preciso levar em consideração a vulnerabilidade do povo iraquiano, perante uma intervenção, visto que o princípio em questão tem como fulcro, primordialmente, a proteção dos civis, que ficam a margem das decisões de seus governos e são prejudicados profundamente com a intervenção.

É pertinente também, questionar a fragilidade da análise das motivações alegadas pelo país interventor. É, de fato, bastante que um país exponha suas justificativas sem que esclareça para comunidade internacional onde e como foram obtidas as informações que ensejaram a aplicação da medida belicosa? Diz-se aqui comunidade internacional, pois os efeitos da guerra ultrapassam o território dos países diretamente envolvidos, e colocam em xeque a segurança de outros Estados.

Assim, a pergunta principal é: É possível considerar legítima a fase iraquiana da “Guerra ao Terror”, sob o prisma do princípio da não-intervenção? Para que seja possível começar a responder esta pergunta é necessário que durante o percurso outras sejam respondidas: a guerra é de fato contra o terrorismo ou contra a cultura islâmica? A intervenção, a despeito dos objetivos que foram declarados, trouxe algum benefício para o povo iraquiano? Os ataques terroristas diminuíram ou aumentaram? Quais são as controvérsias existentes acerca das justificativas apresentadas pelos EUA? Além dos motivos declarados, quais são aqueles que poderiam de fato ter ensejado a intervenção? O que é a “Guerra ao Terror” e como ela se sustenta? O princípio da não-intervenção é respeitado? Por que o mesmo não é aplicável em relação às medidas econômicas?

Respondendo a estes questionamentos, será possível alcançar um conhecimento aprofundado acercado tema.

2. HIPÓTESE:

2.1 HIPÓTESE PRINCIPAL

A fase iraquiana da “Guerra ao Terror” não possui legitimidade se observada segundo princípio da não intervenção. Oficialmente legitimou-se a empreitada norte-americana segundo uma das hipóteses de não aplicação do princípio em questão, a legítima defesa. Factualmente, os interventores não foram capazes de provar a existência de armas de destruição em massa ou a suposta ligação existente entre o primeiro-ministro do Iraque e o grupo terrorista Al-Qaeda. Assim, fragiliza-se a ideia de uma guerra justa, visto que se ausentaram os pressupostos capazes de legitimá-la.

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