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Pratica II

Por:   •  4/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _ VARA DO TRABALHO DE PETROPOLIS – RJ

        ANA MENDES, nacionalidade... , estado civil... , desempregada... , portadora da carteira de identidade n°... , expedida pelo... , inscrita no CPF sob o n°... , PIS n°... , CTPS n°... , nascida em... , filha de... , e de ... , residente e domiciliada à rua... , sob o n°... , no bairro... , na cidade de... , no Estado de... , CEP... , vem por seu advogado infra-assinado, com escritório à rua... , n°... , no bairro ... , na cidade ... , no Estado... , no CEP... , propor a seguinte :

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo procedimento sumaríssimo ( art. 852-A) em face da EMPRESA DELTA 1 LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° ... , com sede à Rua... , n°... , bairro... , na cidade... , no Estado de... , CEP... , pelo fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA :

A reclamante se encontra em Estado de hipossuficiência por ser auxiliar de serviços gerais desempregada, portanto não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Com o intuito de não ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a gratuidade de justiça para não prejudicar o próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2° § Ú da Lei 10160/50 c/c o art. 790 § 3° da CLT .  

II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA :

Cumpro informar que a reclamante não submeteu a demanda a comissão de conciliação prévia, haja vista que, o STF nas ADIN`S n° 2139 e 2160-5 deferiu liminar fazendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5°, inciso XXXV da C.F. Não há que se falar portanto em ofensa ao art. 625-D da CLT.

III – DOS FATOS :

       

        A reclamante foi encontrada pela reclamada em 01/03/12 na função de auxiliar de serviços gerais, com o último salário de R$ 890,00 ( oitocentos e noventa reais ). Vale ressaltar que trabalhava 8h diárias de segunda a sexta feira, tendo sua carteira devidamente assinada.

        A reclamada procedeu a dispensa sem a justa causa da reclamante, no dia 16/03/14, não tendo ocorrido o pagamento das verbas rescisórias.        

IV – DOS FUNDAMENTOS :

   

        De acordo com o que foi relatado pela reclamante a situação tentou-se resolver tudo de forma amigável, porém a mesma não obteve êxito, logo, a partir daí devem ser fornecidos determinados benefícios e direitos que a reclamada deve a mesma.

        De acordo com o art. 2° e 3° da CLT considera-se empregado toda pessoa que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, ou seja, fato esse que se contatou, pois existia uma relação de emprego entre às partes. Porém percebeu-se que a reclamada não cumpriu com o seu dever de pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, já que o mesmo cumpriu com o seu dever de trabalhar.

        Isto posto, pode-se observar e confirmar tais afirmativas através dos comentários do doutrinador Gabriel Lopes Coutinho Filho, que diz que “ O não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal demonstra falta de responsabilidade social da empresa, posto que, notório na atualidade, pagamentos de obrigações financeiras ocupam o primeiro lugar nas preocupações empresariais. A alegação de que a lei já prevê penalidade pecuniária ao atraso é limitação ilegal do alcance constitucional da norma de proteção trabalhista. O "caput" do art.7o da CFRB, ao declarar que podem existir outros direitos além dos explicitados nos seus incisos não limita, e nem poderia limitar, a aplicação dos fundamentos da República, seus objetivos e direitos fundamentais da pessoa humana. O trabalhador é, antes de tudo, uma pessoa humana, plena de dignidade, apesar da retificação usual que a sociedade lhe empresta como conceito meramente econômico prestador de serviços.”

        É devido ao reclamante o saldo de salário referente aos dias trabalhados em março de 2014, ou seja, os 16 dias trabalhados, dias esses não computados, pois existe o princípio da onerosidade do contrato de trabalho que se relacionada com tais circunstâncias.

        Cabe também o direito ao aviso prévio indenizável, de acordo com o art. 7 da C.F e seu inciso XXI e com o art. 487, inciso II da CLT. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, e que se a parte sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar com antecedência mínima de 30 dias aos que tenham mais de 12 meses de trabalho, como é o caso.

        O 13° salário será proporcional 4/12 do salário com a projeção do aviso prévio, de acordo com o art. 7° e seu inciso VIII da C.F. Já em relação às férias, as mesmas são proporcionais acrescidas de 1/3 a mais do que o salário normal, art. 7° inciso XVII C.F , no caso seriam 2/12 de férias.

        O seguro desemprego também será devido a reclamante, pois a mesma foi demitida involuntariamente, art. 7° II da C.F , e em relação a sua legislação própria Lei 7998/90. Deve-se também observar que o saque do FGTS e seu depósito sobre as verbas rescisórias estarão presentes, lei 8036/90, arts. 2° e  3°, assim como o INSS do tempo trabalhado.

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