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Prescrição no processo disciplinar perante a oab

Por:   •  30/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.121 Palavras (17 Páginas)  •  576 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Curso de Direito

CLEYTON DA SILVA BARBOSA

JADSON A. ANZILAGO MARTINS

        

DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 43 DO ESTATUTO DA OAB

Campo Grande/MS

2012

CLEYTON DA SILVA BARBOSA[pic 2]

     JADSON A. ANZILAGO MARTINS

DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 43 DO ESTATUTO DA OAB

Trabalho acadêmico apresentado como exigência do Curso de Direito da Universidade Anhanguera – UNIDERP para obtenção de nota parcial na disciplina de Ética e Deontologia, professor José Espíndola.

                Campo Grande/MS

2012

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.............................................................................................................4

2.DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 43 DO ESTATUTO DA OAB.....................................................5

3. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – CONTAGEM DO TERMO INICIAL...................6

4. INTERRUPÇÃO POR DESPACHO.......................................................................10

5. INTERRUPÇÃO PELA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA OU AINDA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.................................................................................12

6. INTERRUPÇÃO POR DECISÃO CONDENATÓRIA.............................................14

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................15

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................16

9. EMENTÁRIO..........................................................................................................17

INTRODUÇÃO

        O tema “Processo Disciplinar da OAB” é de importância muito grande porque atualmente o processo dentro da OAB coroa o contraditório a ampla defesa e o acesso a justiça para aplicação de penalidade às infrações disciplinares da OAB.

Ponto de notória discórdia, e objeto do presente trabalho acadêmico, ocorre quanto ao termo inicial da prescrição para o caso do caput do art. 43 do Estatuto da OAB.

O prazo prescricional, como se sabe, não é contado a partir do fato em si, ou do conhecimento da falta pelo denunciante, mas de sua constatação oficial pela Ordem. A constatação oficial pela OAB se dá, assim, pelo recebimento da representação firmada por qualquer autoridade ou pessoa interessada, além da hipótese de instauração de ofício, inclusive pelo Tribunal de Ética e Disciplina (art.30-RI/TRIBUNAL ÉTICO DISCIPLINAR/OAB-MT).

Neste sentido, o instituto da prescrição, aplicada nos vários seguimentos do direito, seja cível ou penal, contempla de forma expressa por norma cogente, os processos éticos disciplinares, no âmbito dos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao decorrer do presente trabalho acadêmico, serão demonstrados alguns posicionamentos sobre o tema em comento.

2.DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 43 DO ESTATUTO DA OAB


        O processo disciplinar perante a OAB, notoriamente por ser um processo administrativo, possui característica eminentemente sancionatória, o que justifica, deste modo, sua estrita submissão, prevista em lei, às normas de processo penal, notadamente aquelas que privilegiam o mais amplo direito a defesa e o contraditório.

Em contrapartida, por ter natureza sui generis, também deve se orientar pelo princípio da simplicidade, notadamente quanto à forma dos atos praticados, que não devem seguir padrões ríspidos ao ponto de tornar nulo o processo quando a ausência de rigor não traz prejuízo às garantias constitucionais próprias dos litigantes.

Assim, frente a este confronto, o instituto da prescrição deve ser aplicado usando-se o princípio da proporcionalidade como fator de equilíbrio entre o direito à ampla defesa e o necessário caráter instrumental do processo.

  Seguindo tal premissa, o presente trabalho visa abordar alguns aspectos controversos do instituto da prescrição relacionados à sua aplicação no processo disciplinar da OAB.


3. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – CONTAGEM DO TERMO INICIAL

         Ab initio, se faz mister a transcrição do artigo 43 do Estatuto da OAB, o qual rege a prescrição no processo disciplinar:

 “Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

                         § 2º a prescrição interrompe-se:

                         I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida

feita diretamente ao representado;

II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB .”

Hodiernamente, o entendimento que prevalece no âmbito do Conselho Federal da OAB é de que o marco inicial do prazo prescricional flui a partir da data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado, tomadas por termo perante órgão da OAB, ou, no caso de representação de ofício, a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade.

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