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PROCESSO DISCIPLINAR DE UM MAGISTRADO

Por:   •  12/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  427 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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PROCESSO DISCIPLINAR UM MAGISTRADO

PROCESSO DISCIPLINAR DE UM MAGISTRADO

Trata-se de um processo disciplinar administrativo analisado em plenário do Conselho Nacional de Justiça no dia 27 de setembro de 2016 em face de um magistrado que atua no Estado do Ceará.

O Juiz Nathanael Cônsuli do Tribunal de Justiça do Ceará foi denunciado por ter favorecido, com decisão judicial, um advogado que seria seu amigo íntimo.

O processo disciplinar administrativo traz e avalia a conduta do magistrado que não respeitou o dever de ser imparcial, quando não se declarou impedido em um julgamento no qual determinou que a Companhia Elétrica do Estado do Ceará deveria reativar o fornecimento de energia elétrica da residência oficial do Poder Judiciário, sob pena de cobrança de multa, além de condenar a empresa a indenizar o autor da ação em quatro mil reais. A obrigação em questão está prevista explicitamente no art. 8 do Código de Ética da Magistratura Nacional que disciplina in verbis: “Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado: I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II - o tratamento diferenciado resultante de lei”.

O conselheiro Rogério Nascimento, relator do caso, havia votado na demissão do juiz, porém a maioria dos conselheiros decidiram seguir o voto divergente do conselheiro Carlos Levenhagen que apresentou a pena de censura. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu aplicar a pena de censura, prevista no art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que disciplina in verbis “Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão. Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância”.


Referências Bibliográficas:

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83544-juiz-do-tjce-acusado-de-imparcialidade-recebe-pena-de-censura-do-cnj _        acessado em 23/04/2018 às 20:46

http://www.cnj.jus.br/publicacoes/codigo-de-etica-da-magistratura _        acessado em 23/04/2018 às 20:51

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm                acessado em 23/04/2018 às 20:51

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