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O Processo Disciplinar e Recursos na OAB

Por:   •  6/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

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Processo Disciplinar e Recursos

1) Quem tem o poder de punir e julgar disciplinarmente os inscritos na OAB? Explique e fundamente.

De acordo com o art. 70, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8906/94), a punição compete exclusivamente ao Conselho Seccional da área que tenha ocorrido a infração, salvo se a falta disciplinar ocorrer perante o Conselho Federal

O julgamento é de competência do Tribunal de Ética e disciplina, do Conselho Seccional competente (art. 70, §1º, Lei 8.906/94)

2) Quais são os prazos dos processos disciplinares da OAB? Inclusive para recursos?

Os prazos para manifestação são de 15 dias, inclusive para interposição de recursos (art. 69, Lei 8906/94)

Se houver suspensão preventiva o processo deve ser concluído no prazo de 90 dias (art. 70, §3º, Lei 8.906/94)

3) Pode ocorrer suspensão preventiva? Como ocorre?

É possível a suspensão preventiva da inscrição principal, executada pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

O art. 70, §3º prevê que a suspensão preventiva poderá ocorrer se houver repercussão que seja prejudicial à dignidade da advocacia, com o advogado sendo ouvido em sessão especial (direito ao contraditório e ampla defesa)

Nessa hipótese o processo disciplinar deve ser concluído no prazo de 90 dias

https://www.oab-ro.org.br/oabro-suspende-preventivamente-advogado-envolvido-em-agressao-a-mulher/

4) A jurisdição disciplinar exclui as demais esferas?

Não. Se o fato constituir infração penal, seja crime ou contravenção, deverá haver comunicação às autoridades competentes para a devida apuração do fato (art. 71, Lei 8.906/94)

5) Como pode ocorrer a instauração do processo disciplinar? Este é sigiloso ou público? Pode ser anônima? Fundamente.

A instauração pode ocorrer de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, e tramitará em sigilo, até o término. Deste modo, só terão acesso às informações do processo as partes, os defensores e a autoridade judiciária competente. (art. 72 e seus parágrafos, Lei 8.906/94)

Os procedimentos para instauração e os critérios de admissibilidade estão previstos no Código de Ética e Disciplina da Ordem. No art. 55, há a disposição de que as denúncias anônimas não são consideradas fonte idôneas para a instauração do processo disciplinar

A representação pode ser por escrito ou verbal, devendo ser reduzida a termo e deve conter: identificação do representante, narração dos fatos, documentos que possam se constituir como provas, possível rol de testemunhas e assinatura do representante

6) Faça um breve resumo explicando o artigo 73 do Estatuto da Advocacia.

Após o recebimento da representação, o Presidente irá designar um relator que irá instruir o processo e oferecer um parecer preliminar que será submetido ao tribunal de ética e disciplina.

O representado terá direito ao contraditório e ampla defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos, seja pessoalmente ou por meio de seu defensor.

Após a notificação, poderá apresentar a sua defesa prévia; Após a instrução, poderá apresentar as suas razões finais e na ocasião do julgamento, poderá realizar a sua defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina (A quem compete o julgamento)

Se após a notificação, o representado, apresentar sua defesa prévia, e o relator do processo se manifestar pelo indeferimento da liminar, a decisão caberá ao Presidente do Conselho Seccional, que irá determinar o seu arquivamento

O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado caso haja motivo relevante, determinado a juízo do relator do caso

Caso o representado não seja encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da subseção deverá designar defensor dativo, para que o representado tenha direito a sua defesa

Na hipótese de ocorrer erro de julgamento, ou uma condenação baseada em falsas provas, poderá haver revisão do processo disciplinar

7) Quando cabe recurso do processo disciplinar? E a qual órgão da OAB ele é dirigido?

Cabe recurso ao Conselho Seccional das decisões proferidas pelo seu Presidente, pelo TED ou pela diretoria da subseção ou da Caixa de Assistência dos advogados.

Os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora sejam interpostos perante a autoridade que proferiu a decisão recorrida (art. 138, Regulamento Geral)

Se a decisão for proferida pelo Presidente, o recurso será direcionado ao Conselho Seccional. Caso a decisão tenha sido proferida pelo TED, o recurso será encaminhado ao plenário ou órgão especial equivalente da Seccional (arts. 143 e 144, Regulamento Geral)

8) Quais os efeitos do recurso? Todos tem efeito suspensivo? Fundamente.

De acordo com o art. 77, EAOAB, todos os recursos possuem efeito suspensivo, salvo quando se tratarem de eleições, suspensão preventiva decidida pelo tribunal de ética e disciplina e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova

9) Faça um breve resumo explicando o artigo 137-D do Regulamento Geral da OAB.

A notificação para apresentação de defesa prévia em processo da OAB deverá ser por meio de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial existente no Conselho Seccional. Desta maneira, cabe ao advogado manter seus endereços sempre atualizados, sendo presumida como recebida a correspondência encaminhada para o endereço constante no cadastro.

Se a entrega da notificação for frustrada, será realizada a notificação via edital, publicado no diário eletrônico da OAB.

Se a notificação for referente à processo disciplinar, o edital deverá respeitar o sigilo necessário, constando o nome completo do advogado, nome social, número de inscrição e observação quanto ao comparecimento

As demais notificações, após a notificação inicial, do processo disciplinar serão por meio de correspondência ou edital, com a substituição do nome do advogado pelas suas iniciais, podendo existir o nome completo

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